Arquivos de ‘maio de 2011’

OAB dispensa juízes e membros do Ministério Público do Exame de Ordem

31 de maio de 2011

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou no último dia 27 de maio, no Diário Oficial da União, provimento que traz novas normas e diretrizes para o Exame de Ordem para dispensar de sua realização os candidatos oriundos da magistratura e do Ministério Público. A decisão sobre a matéria foi tomada na última sessão do Pleno da OAB Nacional, realizada no dia 16 de maio deste ano. A publicação se deu na Seção 1, na página 247.

Assim, juízes e membros do Ministério Público que se aposentarem e quiserem advogar estão dispensados de submeter-se ao Exame de Ordem.

Fonte: OAB

Lojas Americanas proibidas de vender pela Internet

31 de maio de 2011

A desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro, suspendeu a venda de qualquer produto por meio do saite www.americanas.com.br   no Estado do RJ até que sejam feitas todas as entregas atrasadas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Em ação civil pública ajuizada pelo o Ministério Público estadual, o órgão ressalta a existência de milhares de reclamações contra a empresa devido a atrasos na entrega dos produtos adquiridos pelo saite.

Segundo o MP, quando a ação foi proposta estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no saite “Reclame Aqui”.

Em primeiro grau, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital fluminense, deferiu em parte a liminar para obrigar o saite a veicular em todas as ofertas o prazo preciso de entrega dos produtos, mediante a simples informação do código de endereçamento postal para entrega. As Americanas já tinham ficado obrigadas a abster-se, assim, de exigir previamente o preenchimento de qualquer cadastro relativo às informações pessoais do consumidor.

Além disso, a empresa deveria respeitar um prazo exato para a entrega dos produtos, sob pena do pagamento de multa por descumprimento das entregas de R$ 500 a cada caso.

O MP recorreu e a desembargadora Helda Lima Meireles decidiu também suspender a venda de produtos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, mantendo no mais a decisão de 1º grau.

De acordo com ela, ao continuar a venda pela Internet, os compradores serão ainda mais prejudicados com o aumento de atrasos na entrega das mercadorias.

“Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas ´promoções´ que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado”, completou a desembargadora.  (Proc. n. 0008595-03.2011.8.19.0000 – com informações do TJ-RJ)

Fonte: www.espacovital.com.br

Advogado reclama contra mulher de seios fartos distraindo o júri

31 de maio de 2011

Um advogado de Chicago, Estados Unidos, disse que seu oponente utilizou uma tática desleal: colocar uma mulher de seios fartos sentada perto dele no julgamento.

O advogado Thomas Gooch afirmou que a única proposta da mulher colocada (Daniella Atencia) ali era  “desviar a atenção do júri dos aspectos relevantes do caso”, em uma disputa cível sobre um carro usado.

Thomas pediu que a juíza Anita Rivkin-Carothers determinasse que a mulher sentasse nas galerias com outros espectadores.

Respondendo à acusação, o advogado Dmitry Feofanov informou que a mulher que ele levou ao júri cível é sua assistente e que o argumento de Gooch “não tem suporte jurídico”, pois que “ela pode regularmente sentar na mesa reservada às partes e procuradores”.

Feofanov requereu à juíza que aplicasse uma sanção ao advogado reclamante.

Gooch explicou que não objetava a presença da mulher “de seios fartos” por causa da sua aparência física, mas porque ele acredita que ela não seja assistente do procurador oponente.

“Pessoalmente, gosto de seis grandes”, revelou Gooch. “Mas eu rejeito que alguém que eu acho que não é qualificada para ser assistente de advogado sente-se na mesa do Conselho, onde já há dois advogados, ainda mais vestida de modo a chamar a atenção para si” – disse ele na reclamação.

Os dois advogados já haviam, em um caso anterior, vivido a mesma situação e a mulher já havia sido exortada a sair do local.

Mas, de acordo com Feofanov, a assistente — identificada como Daniella Atencia — é paga como assistente em dois casos judiciais, a 115 dólares por hora, ou cerca de R$ 195,00.

Fonte: www.espacovital.com.br

Falta de sinalização em Natal provoca acidente e gera indenização

30 de maio de 2011

Um casal será ressarcido com o valor de R$ 6.699,21, a título de dano material, em virtude de um acidade de trânsito envolvendo seu veículo e um ônibus coletivo no Bairro de Tirol, em Natal, no ano de 2007. Na ação, ficou comprovado que o acidente ocorreu por falta de sinalização no local , cuja responsabilidade é da Prefeitura de Natal. A sentença, que é do juiz Cícero Martins de Macedo Júnior, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, aplica ainda correção monetária e juros sobre a quantia a ser paga.

Na ação, a autora M.G.S. afirmou ser proprietária de um veículo marca Toyota Hillux, ano 1997, e que seu esposo, J.S.N., em 09 de março de 2007, trafegava normalmente com este veículo na Avenida Floriano Peixoto, no sentido Petrópolis/Centro, cruzando a Avenida Mossoró, quando foi colidido por ônibus da empresa Transflor que vinha pela Mossoró no sentido Centro/Tirol.

Informou que neste cruzamento não há sinalização de “PARE” para quem vem pela avenida Floriano Peixoto, sendo que nesta mesma avenida tem sinalização de “PARE” no sentido contrário. Esclareceu que, em 13 de março de 2007, o boletim de ocorrência nº 161407 foi concluído com parecer o qual informa que o órgão responsável pelas sinalizações infringiu o art. 90, §1º, do Código de Transito Brasileiro – CTB.

Alegou que em decorrência deste acidente de trânsito teve prejuízo patrimonial e junta três orçamentos probatórios destas alegações. Fundamentou sua pretensão na Constituição Federal, no CTB e na doutrina.

Segundo o juiz, ao analisar o caso, a falha de sinalização certamente foi causa adequada e suficiente, porém não única, para o evento colisão dos veículos narrados nos autos e nisto consiste a falha do serviço público a motivar responsabilização subjetiva do Município por estar demonstrada sua culpa, sendo responsável pela manutenção e fiscalização destes equipamentos de sinalização.

Ressaltou que qualquer conduta ainda que culposa do condutor que abalroou com outro veículo não suprime o dever legal de manutenção e fiscalização da sinalização por parte do Município de Natal tão pouco quebra a relação de causa entre sua omissão lesiva e o evento danoso, motivando assim a responsabilização do Município.

Fonte: TJRN

A simples denúncia anônima à polícia não é, por si só, motivo para a abertura de uma ação penal

30 de maio de 2011

O Código de Processo Penal permite que qualquer pessoa, que saiba da prática de algum crime, comunique o fato a polícia, verbalmente ou por escrito. Cabe à autoridade policial, checar a veracidade destas informações, e se for o caso, dar início a uma investigação.

Mas é preciso cautela ao usar a denúncia anônima em ações penais. Para o Superior Tribunal de Justiça, só a revelação de um crime sem a devida identificação do denunciante, não é suficiente para embasar uma ação. No Rio de Janeiro, assim como em várias capitais do país, existe o serviço do Disque Denúncia, uma central comunitária onde a população pode delatar crimes sem que a ligação seja rastreada.

Desde a sua criação, nos anos 90, até o mês de abril, foram feitas mais de um milhão e meio de denúncias no Rio. Só no mês passado foram mais de 13 mil. A maioria, sobre tráfico de drogas, violência doméstica e roubo ou furto de veículos. Depois de feita a reclamação, ela é repassada a agentes da polícia, que analisam e investigam seu conteúdo, como explica Zeca Borges, coordenador do Disque Denúncia do Rio.
“Nós recebemos as informações que são sem identificação do denunciante fazemos o registro. Há uma pré-análise pra ver se há alguma coisa de coerente pra fazer uma classificação individual e depois elas vão pra área das policias, pras unidades policiais que também fazem a análise por estão em campo, estão próximos da situação narrada pra saber se é verdadeira e iniciam ou não uma investigação”

Em 2004, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, foi relator de um processo na Corte Especial que se baseava apenas em uma carta anônima. No entendimento dos ministros, só esta correspondência não poderia movimentar a polícia e o poder judiciário. Esta jurisprudência também segue orientação do Supremo Tribunal Federal. A Justiça entende que começar uma ação com base apenas em uma denúncia prejudica a democracia e a própria segurança jurídica.

Para o juiz federal aposentado, advogado e professor de Direito Penal, Pedro Paulo Castelo Branco Coelho, o fato de a denúncia anônima não ter validade para concretizar uma ação penal facilita a defesa e a garantia de princípios constitucionais.
“Facilita a defesa e facilita também um outro princípio que nós chamamos em processo, seja ele de ordem administrativa, seja ele de ordem judicial, que é o contraditório e a ampla defesa. É preciso dar a esta pessoa que está sendo colocada como envolvida em determinado ilícito penal a oportunidade para que ela exerça o direito de defesa que está baseado no contraditório e na ampla defesa. Com isso nós garantimos a segurança do cidadão em sociedade e reforçamos o aspecto democrático do estado de direito que existe hoje aqui no Brasil, com base principalmente na Constituição Federal”

Apesar da denúncia anônima não sustentar a abertura de um inquérito, o Superior Tribunal de Justiça permite a coleta de provas a partir dos fatos narrados nela, uma vez que a delação anônima tem auxiliado a polícia na elucidação e o combate a crimes. Durante a fase de investigação, é preciso buscar, através de diligências, autorizações judiciais, manifestação do Ministério Público, meios para garantir a materialidade do crime e aí sim, dar início com a ação penal devidamente embasada.

Fonte: Coordenadoria de Rádio/STJ

Você sabia?

28 de maio de 2011

É possível a penhora de valores disponíveis em conta bancária de executados, por meio do sistema BACEN-Jud, sem necessidade de comprovação do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem constritos, após a vigência da Lei n. 11.382/2006.

Portanto, se você está executando alguém judicialmente, para que lhe pague algo, é possível solicitar ao juiz a penhora de valores disponíveis em conta bancária, sem a necessidade de se comprovar que todas as outras vias extrajudiciais de busca de bens já foram esgotadas.

Por falta de fundamentação, prisão de mulher acusada de matar o marido é revogada

28 de maio de 2011

É aquilo que eu digo sempre em minhas aulas de Processo na UFRN e Farn… TODA decisão judicial tem que ser fundamentada.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para uma mulher acusada de mandar assassinar o marido, cartorário no município de Rodeio (SC). A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes. Para os ministros, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a necessidade da restrição da liberdade, o que não ocorreu no caso. O decreto estava fundamentado na gravidade do delito, no abalo à comunidade e na suposta ameaça a testemunhas, o que posteriormente foi contraposto por declarações das próprias testemunhas.

Em meados de 2008, a acusada, suspeitando de adultério do marido, contratou dois homens para o serviço de detetives. Eles flagraram o homem com a amante. O casal continuou morando na mesma residência até o início de 2010, quando houve uma disputa pela divisão dos bens, em razão do pedido de separação feito pelo marido. Posteriormente, a acusada contratou os dois homens que teriam atuado como detetives para executar o cartorário. Em setembro de 2010, a mulher foi presa preventivamente, assim como os dois corréus. Ela foi acusada de homicídio duplamente qualificado.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que não foi demonstrada a real necessidade da prisão da ré. A acusação teria apenas feito afirmações genéricas sobre a gravidade do crime. As testemunhas também teriam afirmado publicamente não se sentirem ameaçadas pela ré. Além disso, a acusada não teria antecedentes criminais.

No seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que, devido ao princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões cautelares têm índole excepcional. Elas só podem ser decretadas com fundamentação adequada demonstrando sua necessidade. Para o ministro, não teria sido justificada a prisão. A gravidade do delito e o suposto abalo à comunidade do município de Rodeio não seriam justificativas suficientes para decretar a prisão.

Quanto à questão da intimidação de testemunhas, o magistrado observou que a declaração pública de não estar sofrendo a propalada coação afastaria a alegação. Com essa fundamentação, a Turma concedeu a ordem e revogou a prisão preventiva.

Fonte: STJ

TST altera súmula sobre fim de horas extras

27 de maio de 2011

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula nº 291 que trata da indenização pela retirada do pagamento de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.

A nova redação é a seguinte:

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Fonte: TST

“TV a gato” é crime?

27 de maio de 2011

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do CP (STJ, REsp 1076287/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009).

Vejamos o que dispõe o Código Penal:

“Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…)

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.

Parece inegável que um sinal de TV a cabo é algo que tem valor econômico. Mas o Supremo Tribunal Federal, em decisão no mês passado, estabeleceu que não há crime na hipótese. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

Traduzinho para o leitor leigo, o STF disse que não se pode interpretar o Código Penal de maneira a prejudicar o agente que teria praticado ato posto como criminoso. É inadmissível a analogia para piorar, prejudicar a situação do agente. Ou a lei é clara ou tem que absolver. Interpretação para piorar é inadmissível.

E, assim, implantar “TV a gato” não pode ser – ainda – considerado crime.

Caso curioso: mulher ganha direito de se masturbar no trabalho?

27 de maio de 2011

Pesquisei e tenho dúvidas da veracidade do fato.

Alguns sites publicaram essa informação. Em quase todos, o texto era parecido ao que se segue:

Ana Catarina, 36 anos, divorciada, mãe de 3 filhos, analista contábil, possui uma doença que a difere das demais mulheres de seu ambiente de trabalho. Trata-se de compulsão orgástica, reusultante de uma alteração química em seu córtex cerebral, que a leva a uma constante busca por orgasmos que aliviem sua ansiedade. Ela revela que “já teve dia de eu me masturbar 47 vezes. Foi neste momento que procurei ajuda. Comecei a suspeitar que isso poderia não ser normal”.

No dia 08/04/11 Ana Catarina venceu uma batalha jurídica que perdurava dois anos. Finalmente o Ministério do Trabalho a concedeu o direito de intervalos de 15 minutos a cada duas horas trabalhadas para que possa realizar sua busca por prazer. Também está autorizada pelo Dr. Antonino Jurenski Garcia, Juiz do trabalho de Vila Velha, Espírito Santo, a utilizar o computador da empresa para acessar imagens eróticas que alimentem seu desejo.

Pois bem, não existe Vara do Trabalho em Vila Velha; o município está na Circunscrição Judiciária de Vitória. Não existe o “Dr. Antonino Jurenski Garcia” na relação de servidores do TRT-17, muito menos como juiz em alguma das 14 Varas do Trabalho de Vitória.

Seria então mais um falso caso que se espalha pela Internet? Bem provável!