20 de abril de 2024
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Advogado escreve ao blog sobre a vaga de Alcimar Torquato no TCE

Nesta quinta-feira, 22 de setembro de 2011, despediu-se das fileiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte o Conselheiro Alcimar Torquato de Almeida, após 29 anos de irrestrita dedicação à função tribunalícia de contas.

Seguindo os parâmetros definidos na Constituição Federal, a teor do que dispõe o artigo 73, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 75, com conteúdo semelhante reproduzido na Carta Constitucional Estadual, cabe à Governadora a nomeação do novo conselheiro, respeitando os requisitos também estabelecidos na Carta da República.

Profunda discussão surgiu, porém, com a possibilidade de ser nomeado algum parente da Chefe do Poder Executivo para o referido cargo, este alvo da cobiça de qualquer cidadão deste país.

A despeito da prerrogativa de indicar o conselheiro com a citada vacância do cargo, não se pode olvidar do fato de que o Supremo Tribunal Federal recentemente firmou alguns entendimentos que traçam diretrizes necessárias ao reconhecimento da constitucionalidade das nomeações dos membros dos Tribunais de Contas.

Inicialmente, cumpre destacar o enunciado sumular vinculante nº 13 da referida Corte Constitucional, com publicação em 29/08/2008, no qual ficou definida a vedação à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Com isso, entendo que exsurge outro requisito às nomeações nas Cortes de Contas, que é a vedação ao nepotismo. Pode-se questionar aquele verbete sumular tem aplicação em relação especificamente às citadas nomeações.

Sobre o assunto, apesar de inexistir pronunciamento definitivo, o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar no Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação nº 6.702-5 sustando o ato de nomeação de conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, apresentando, dentre vários fundamentos, o enquadramento do caso nas vedações de nepotismo impostos pela Constituição Federal.

Em sendo assim, a meu sentir, não subsistem dúvidas quanto à aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 às nomeações dos membros das Cortes de Contas.

ALEXANDRE MORAIS

ADVOGADO