16 de abril de 2024
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Com aluguéis atrasados, secretaria do Município tem 15 dias para desocupar imóvel

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, rescindiu o contrato de locação firmado entre a empresa R. Gurgel Comércio e Indústria Ltda. e o Município de Natal, por meio de sua Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Semsur), sobre o imóvel localizado na Avenida Rio Branco, nº 304, bairro da Ribeira, decretando, em consequência, o despejo daquela Secretaria em relação ao imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de retirada forçada e compulsória.

O magistrado condenou ainda a Semsur ao pagamento em favor da empresa dos valores referentes aos aluguéis e encargos da locação não adimplidos, a partir de dezembro de 2010 até a data da desocupação do imóvel, atualizados monetariamente quando da efetiva quitação, mais juros e correção monetária.

O caso

O autor disse no processo que firmou contrato de locação do referido imóvel com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, pelo prazo de 24 meses, referente ao período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, com aluguel mensal no valor de R$ 2.160.

Afirmou que o contrato foi alterado a partir de 1º de janeiro de 2003 passando a figurar como locadora a empresa R. Gurgel Comércio e Indústria Ltda., com validade inicial de 12 meses e aluguel de R$ 2.300, depois renovado por tempo indeterminado, cujo valor mensal da locação quando do ajuizamento da ação judicial (16/06/2011) era de R$ 3.982.

No entanto, o contrato deixou de ser adimplido pela Administração municipal desde 15 de dezembro de 2010, acumulando uma dívida de R$ 28.323,99, motivando a busca pela prestação jurisdicional para rescindir o contrato e despejar a Semsur do imóvel.

Já a Semsur alegou que deixou de efetuar os pagamentos porque a empresa está com pendências financeiras junto a Secretaria Municipal de Tributação, e ainda que o representante da empresa não assinou o aditivo contratual relativo ao exercício de 2011, dependente da apresentação da documentação necessária para regularizar o adimplemento obrigacional. Igualmente impugnou a multa de R$ 3.982,00 por não haver dado causa à suposta violação do contrato e requereu a improcedência do pleito autoral.