25 de abril de 2024
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Espaço do Leitor: Tempo de IPTU

Como a maior parte dos Municípios faz sua cobrança logo no início no ano, não deixa de ser oportuno tecer algumas considerações  quanto ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sendo o mais questionado no Brasil. Aqui chegado no ano de 1808 na bagagem de Dom João VI fugindo do bloqueio continental de Napoleão Bonaparte, foi implantado por alvará de junho daquele mesmo ano, sendo alojado pela Constituição Brasileira de 1891 na competência dos Estados, enquanto a de 1934 o transferiu para a competência dos Municípios como dois impostos, assim mantido pela Constituição de 1937, porém o predial ficando na competência municipal e o territorial na competência estadual.

Com a Constituição de 1946, foi unificado e transferido para a competência municipal, o que foi continuado pelas Constituições seguintes. Seu fato gerador ou em, linguagem comum, o motivo que leva as pessoas a pagá-lo é a propriedade do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído), localizado na zona urbana. Daí porque é um engano imaginá-lo condicionado à execução de alguma obra ou serviço, além do que a palavra propriedade inclui a posse e o domínio útil, significando, respectivamente, exercício de poderes de quem possui como se dono fosse e o direito de usufruir do imóvel da forma mais ampla possível, podendo inclusive transmiti-lo a terceiro, a título oneroso ou gratuito.

A definição de zona urbana cabe a lei municipal, observada a existência de pelo menos dois dos seguinte melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros. Podem ser consideradas urbanas também áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, a tal ponto que áreas rurais podem ser transformadas em áreas urbanas por lei municipal.

Embora tenha função predominantemente fiscal, para obtenção de recursos financeiros, modernamente adquiriu função também extrafiscal, pois a Constituição Federal faculta a cobrança de alíquotas progressivas no tempo, até 15 por cento, no caso de terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, o que foi regulamentado pelo Estatuto da Cidade e deve integrar o Plano Diretor Municipal. Modernamente lhe foram atribuídos pela Emenda Constitucional nº 29/2000, princípios de progressividade e seletividade, no primeiro caso podendo haver aplicação de alíquotas crescentes em razão do valor do imóvel, sendo possível cobrar mais dos imóveis de maiores valores e menos dos imóveis de menores valores.

O princípio da seletividade consiste na aplicação de alíquotas diferenciadas em função da localização e da utilização dos imóveis, de tal forma que os imóveis localizados nas diferentes regiões ou bairros da cidade podem ter alíquotas diferentes. A mesma diferenciação de alíquotas podendo ocorrer entre os diferentes usos ou utilizações dos imóveis, residenciais, comerciais, industriais, por exemplo. Poucos são os Municípios que até agora têm adotado os princípios da progressividade e da seletividade do imposto, o que seria de todo recomendável, inclusive porque possibilidade a justiça fiscal, assim como dar cumprimento ao princípio da capacidade contributiva prevista constitucionalmente.

Por ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.