19 de abril de 2024
Estado

Governo do RN estabelece multa de R$ 150 para pessoa do grupo de risco que circular em via pública; acendimento de fogueira terá multa de R$ 2 mil

O Governo do RN, através de uma portaria conjunta das Secretarias de Saúde Pública e Segurança Pública, estabeleceram um rol de infrações às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Art. 2º: A circulação de pessoa integrante em grupo de risco, fora das hipóteses previstas no artigo 7º, em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, é punível com multa de R$ 150,00.

Art. 3º: O acendimento de fogueiras, em violação ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, é punível com multa de R$ 2.000,00.

Art. 4º: O acendimento de fogos de artifício, em violação ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, é punível com multa de R$ 1.000,00.

Art. 5º: A realização de festejo junino, em violação ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, é punível com multa de R$ 2.000,00;

Art. 6º: A violação do dever de permanência domiciliar, em violação ao artigo 8º do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, é punível com multa de R$ 150,00.

Parágrafo único: Não ensejará a aplicação da multa a circulação de pessoas nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 8º, do Decreto Estadual nº 29.742, de 06 de junho de 2020.

Art.7º O laboratório de exames, clínica, hospital ou qualquer outra unidade de saúde, públicos ou privados, que deixar de informar e comunicar, compulsoriamente, os resultados de testes de sorologia para a COVID-19, em violação ao artigo 3º do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020, é aplicável multa de R$ 2.000,00, para cada omissão.

Art. 8º Entrar ou permanecer no interior de supermercado, ou outra atividade cujo funcionamento esteja permitido, acompanhado de outra pessoa, independente de laços familiares, em violação ao artigo 14 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, é punível com R$ 50,00.