25 de abril de 2024
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Justiça Federal condena sete pessoas e quatro empresas em processo de improbidade sobre obras de Ponte

Da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RN:

A Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou sete pessoas e cinco empresas por improbidade administrativa na construção da Ponte de Todos Newton Navarro. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal apontou para sobrepreço/superfaturamento e irregularidades no processo licitatório. O Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, titular da 4ª Vara Federal, julgou parcialmente procedente a acusação.

Na sentença, o Juiz considerou excessiva a exigência de qualificação técnica dos licitantes com restrição à competitividade, relativamente à experiência em construção superior a 80% da extensão da ponte projetada, afastando o argumento de que a medida propiciaria a continuidade da obra para que somente empresas preparadas se habilitassem à licitação, dificultando e, mesmo, inviabilizando a participação de outras empresas, em distorção ao ambiente competitivo e ao interesse público.

O magistrado também chamou atenção para alguns aspectos obscuros nas etapas da obra, em especial quanto à subcontratação: “Ora, se a Administração já sabia, desde o início, que permitiria a subcontratação de partes da obra, em especial do estaiamento, um dos responsáveis pela elevação do grau de complexidade do empreendimento, por que não reduziu o nível de exigência técnica dos licitantes? E mais: porque não possibilitou, em caso de consórcio, que as empresas somassem suas qualificações técnicas para atender aos requisitos da pré-qualificação do certame?”, escreveu o magistrado.

O magistrado destacou ainda que o relatório da Controladoria Geral da União mostrou sobrepreço/superfaturamento em produtos comuns a obras, não prosperando a defesa dos acusados de que o preço diferenciado ocorria em material específico daquela construção. “A CGU demonstrou, em seu relatório de auditoria, que os itens utilizados como referência de preço de mercado dessas fontes referiam-se, basicamente, ao fornecimento de material (aço e concreto), ao lançamento de concreto e à execução de estacas tipo hélice, que não trazem nenhuma característica especial vinculada ao tipo de obra e que possa majorar seu custo”, escreveu o Juiz Federal.

Outra ilegalidade foi o fato de que o projeto básico não tinha uma planilha com o detalhamento de todos os custos. “A necessidade de constar do orçamento básico o conjunto de elementos em nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço que possibilitem a avaliação do custo da obra é essencial à transparência dos custos dos serviços e à efetividade da isonomia e competitividade”, escreveu o Juiz Federal na sentença.

O Juiz Federal também entendeu que o consórcio vencedor da licitação utilizou-se de taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas, onde se engloba lucro, impostos e despesas indiretas da obra) superestimada e adotou percentuais diferentes para o cálculo do pagamento da mão-de-obra. “O percentual aplicado pelo consórcio vencedor sobre a mão-de-obra a título de encargos sociais de 135% mostrou-se superior àquele apurado por ambos os laudos técnicos (124,60% e 122,70%), deles se distanciando em 10,40% e 12,30%, respectivamente, levando à necessária conclusão de excesso”, avaliou o magistrado.

Para ele, estão evidenciados nos autos o dolo e a improbidade praticados pelos membros da Comissão Especial de Licitação juntamente com o então secretário de Infraestrutura do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, Gustavo Henrique Lima de Carvalho, que obstacularam a participação de outras empresas no certamente licitatório. “O Laudo de Exame em Obra de Engenharia n.º 366/09, confeccionado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal no interesse do Inquérito Policial n.º 046/2008, que apurou as irregularidades na esfera criminal, corrobora a ocorrência de restrição à competitividade, em resposta ao quesito transcrito”, frisou o Juiz Federal.
O Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira julgou improcedente as acusações contra Francisco Adalberto Pessoa Targino.

OS CONDENADOS:

GUSTAVO HENRIQUE LIMA DE CARVALHO: pagamento de multa, correspondente ao sobrepreço, no valor de R$ 114.682 e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, contados do trânsito em julgado da sentença;

ULISSES BEZERRA FILHO: pagamento de multa, correspondente ao apurado sobrepreço, totalizando R$ 86.011,94 e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, contados do trânsito em julgado da sentença;

KILVA VALNKILVA LEITE DE FREITAS: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;
WELBERT MARINHO ACCIOLY: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;

CARLOS CABRAL FREITAS DE MACEDO: pagamento de multa civil correspondente ao apurado sobrepreço, totalizando R$ 114.682,; e ; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, contados do trânsito em julgado da sentença;

VICTOR JOSÉ MACEDO DANTAS: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;

DAMIÃO RODRIGUES PITA: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;

OUTEC ENGENHARIA LTDA.: pagamento de multa civil equivalente a 20% do valor do contrato firmado com a Administração para elaboração do Projeto Básico, equivalente a R$ 150.000,00;
TUNEHIRO UONO: pagamento de multa civil equivalente a 6,7% do valor do contrato firmado com a Administração para elaboração do Projeto Básico, equivalente a R$ 50.250,00;

CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.: ressarcimento integral do dano, solidariamente com a ré CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA., no montante de R$ 17.202.388,, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso até o efetivo pagamento, e pagamento de multa civil na quantia de R$ 172.023,88, mais correção e juros a contar da sentença.

CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA.: ressarcimento integral do dano, solidariamente com a ré CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., no montante de R$ 17.202.388,04, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso até o efetivo pagamento, e pagamento de multa na quantia de R$ 172.023,88, mais correção e juros a contar da sentença.