18 de abril de 2024
Natal

Justiça nega liminar para ECAD suspender execuções musicais durante o “Carnaval em Natal 2019”

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou pedido liminar feito pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em desfavor da Fundação Cultural Capitania das Artes (Funcarte). O ECAD requereu que, em cumprimento ao artigo 105, da Lei nº 9.610/1998, “seja expedido mandado judicial ordenando a suspensão ou interrupção de qualquer execução musical, perpetrada pela FUNCART no evento Carnaval em Natal 2019, podendo-se utilizar de força policial para consumação da ordem judicial concedida, conforme se confere o art. 497, do CPC”.

O magistrado considerou que não ficou configurado o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela de urgência. Isto porque “a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas, meses – ou até anos – atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora”.

Bruno Montenegro aponta que em virtude do longo tempo transcorrido entre o ajuizamento da demanda, em dezembro de 2015, e o presente momento não há a configuração do perigo da demanda necessário para embasar o deferimento do pedido.