29 de março de 2024
Poder

Ministério Público de Contas justifica recebimento de auxílio-moradia

No que tange aos questionamentos dirigidos ao Ministério Público de Contas do Rio Grande do Norte a respeito do pagamento de auxílio-moradia, a Instituição se posiciona da seguinte forma:

1)      Em 26/06/2014, a Procuradoria-Geral do MPC/RN, cumprindo seu dever/atribuição de ofício, instaurou procedimento para averiguar a regularidade de resolução que garantia aos Membros do MPRN pagamento de auxílio-moradia;

2)      Em 02/07/2014, o Movimento Articulado de Combate à Corrupção (MARCCO) encaminhou documento ao MPC/RN, contrapondo-se ao referido pagamento. Requereu ainda medidas para que o TCE/RN analisasse a regularidade da despesa. Igualmente, o MARCCO representou à Receita Federal do Brasil no RN. No pedido, pretendia que a verba fosse considerada remuneratória, com a consequente incidência do imposto de renda;

3)      Desta forma, em 17/07/2014 (Representação nº 9.635/14), quando ainda havia decisões do TCU, STF e do CNMP contrárias ao referido pagamento, a Procuradoria-Geral do MPC/RN representou ao órgão perante o qual exerce suas atribuições, qual seja, TCE/RN. Neste, pleiteou a descaracterização do auxílio-moradia como indenizatório, o que o tornaria incompatível com o regime de subsídio que remunera os Membros do Ministério Público e da Magistratura em todo o país;

4)      No entanto, em 22/07/2014, em Mandado de Segurança preventivo contra a Receita Federal no Rio Grande do Norte, a 5ª Vara da Justiça Federal concedeu liminar para afastar as alegações de caráter remuneratório do auxílio-moradia, retirando qualquer incidência do imposto de renda e tornando-o compatível com o regime de subsídio;

5)      Em 29/07/2014, em razão de resolução do TJRN determinando o pagamento de auxílio-moradia para juízes e desembargadores, a Procuradoria-Geral do MPC/RN requereu ampliação do objeto do processo no TCE (9.635/2012), de maneira a analisar também a regularidade do pagamento naquele Poder;

6)      Em 29/08/2014, o TCE/RN decidiu pela irregularidade do pagamento do auxílio-moradia no MPRN e no TJRN, determinando a sua suspensão;

7)      Todavia, em 15/09/2014, 17 (dezessete) dias após a decisão do TCE, Ministro Luiz Fux (STF) decidiu pela constitucionalidade do pagamento do auxílio-moradia para todos os Membros do Judiciário e do Ministério Público do país;

8)      Na esteira do STF, quatro dias depois – em 19/09/2014 – o TJRN concedeu liminar contraposta à decisão do TCE/RN, tornando-a sem efeito desde então;

9)      Assim, desde o segundo semestre de 2014, o auxílio-moradia é pago em todos os Tribunais do Poder Judiciário Brasileiro, bem como todos os órgãos do Ministério Público Brasileiro e Tribunais de Contas do país – exceto o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;

10)    Em 17/06/2015, após diversas decisões judiciais autorizadoras do pagamento e, consequentemente, a perda do objeto no TCE/RN decidiu-se à unanimidade pelo seu arquivamento;

11)   Em novembro de 2015, tendo o Ministério Público de Contas e o TCE/RN cumprido com os seus deveres funcionais de analisar a regularidade da matéria – mas sem possuir atribuição para reverter as inúmeras decisões judiciais como a do STF, que reconhece o pagamento como Direito dos Membros do Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas -, o TCE/RN, amparado por normas constitucionais, leis federais e estaduais, deferiu o direito considerando a isonomia e paridade constitucional destas carreiras;

Diante de todo o exposto, não há mecanismo jurídico para reverter a matéria no âmbito das atribuições do MPC/RN e do TCE/RN. Igualmente, não se pode ter uma interpretação constitucional exclusiva para os órgãos que se contrapuseram ao auxílio-moradia. Pois, tal qual todo o país, as interpretações da Constituição Federal que se levantavam contra este pagamento foram rechaçadas por quem possui a última palavra na matéria, qual seja, Supremo Tribunal Federal. Só ao STF compete reverter este estado de coisas por ele criado.