29 de março de 2024
Política

Prefeitura libera quiosques nas praias de Natal, mas estabelece regras

Os quiosques das praias de Natal foram liberados para funcionamento.

Regulamentados pela Prefeitura do Natal, através do decreto nº  12.017, que foi publicado nesse sábado, 8 de agosto, no Diário Oficial do Município.

Veja abaixo a íntegra do decreto:

“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local; CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, bem como a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município; DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento de quiosques, e as atividades de locação de mesas, cadeiras e guarda-sóis e vendedores ambulantes na orla do Município, das 08h00min às 18h00min, todos os dias da semana, sem prejuízo do cumprimento às determinações constantes da decisão judicial proferida nos autos no. 0033826-07.2008.8.20.0001, com tramitação na 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, e do Decreto Municipal no. 10.949, de 08 de janeiro de 2016, no que couber.

Parágrafo único. Fica autorizado o uso da faixa de areia para as atividades referidas no caput deste artigo, em obediência às regras sanitárias e de distanciamento social referidas neste Decreto.

Art. 2º. Na orla da praia urbana de Ponta Negra, os quiosques e a atividade de locação de mesas, cadeiras e guarda-sóis na orla do Município funcionarão obedecendo, enquanto perdurar a situação de pandemia, as seguintes regras:

I – diariamente, por ocasião do início e término dos trabalhos, deverá ser realizada a completa limpeza da área de trabalho, devendo passar ciscador, recolher e acondicionar em sacos plásticos todos os resíduos porventura existentes na areia ou nas pedras do enrocamento.

II – recolher e acondicionar os resíduos gerados em função de sua atividade em sacos plásticos compatíveis com o volume gerado, bem como depositá-los em locais definidos pela URBANA, para posterior coleta;

III – utilizar no máximo 10 (dez) jogos de mesas e cadeiras, assegurando o número máximo de 40 (quarenta cadeiras), 10 (dez) guarda-sóis e 6 (seis) espreguiçadeiras, exceto o quantitativo destinado a servir de Ponto de Apoio para os locadores;

IV – o Ponto de Apoio deverá dispor de no máximo: 01 (um) guarda-sol, 02 (duas) mesas, 02 (duas) cadeiras e 02 (duas) caixas de isopor ou 02 (dois) coolers de até 100 (cem) litros cada; V – cumprir rigorosamente as seguintes regras de distanciamento social e sanitárias:
a) distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas;
b) uso de máscaras obrigatório para clientes e colaboradores;
c) devem ser atendidos somente os clientes que estiverem fazendo uso de máscara, sendo autorizado retirá-las somente para o consumo;
d) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;
e) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;
f) proibir cumprimentos com contato físico entre os colaboradores e os clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc;
g) utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas;
h) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário, devendo plastificá-lo ou tornar sua higienização mais prática e simples possível;
i) higienizar as mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;
j) pratos e talheres não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com o pedido;
k) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, ou, alternativamente, quando utilizado dinheiro em espécie, higienizar as mãos depois de manuseá-lo. Art.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Foto: Alex Régis