19 de abril de 2024
Diversos

Sinal Fechado: MPRN ajuíza Ação por atos de improbidade administrativa‏

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ajuizou, na data de hoje, Ação Civil Pública de responsabilização pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, em desfavor de George Anderson Olímpio da Silveira, Espólio de João Faustino Ferreira Neto, representado por Edson José Fernandes Ferreira (Edson Faustino), Wilma Maria de Faria, Espólio de Iberê Ferreira de Souza, representado por João Olímpio Ferreira de Souza, Marcus Vinícius Furtado da Cunha, Carlos Theodorico de Carvalho Bezerra, Marcus Vinícius Saldanha Procópio, Jean Queiroz de Brito, Luiz Claudio Morais Correia Viana, Espólio de Daniel Paulo Pessoa Maia, representado por Roberto Lima, Marluce Olímpio Freire, Lauro Maia, Delevam Gutemberg Queiroz de Melo, João Olímpio Ferreira de Souza, Rousseaux de Araújo Rocha, INSTITUTO DE REGISTRADORES DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS DO RIO GRANDE DO NORTE – IRTDPJ/RN, MBMO LOCAÇÃO DE SOFTWARES E EQUIPAMENTOS LTDA e DJLG SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO LTDA.

A ação decorre da chamada da “Operação Sinal Fechado” e foi ajuizada para responsabilizar os demandados por ato de improbidade administrativa, consistente, em apertada síntese, na instituição ardilosa da obrigação de registro dos contratos de financiamento de veículos em cartório, o que rendeu ensejo ao convênio fraudulento celebrado entre o DETRAN/RN e o Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Rio Grande do Norte – IRTDPJ/RN.

Dentre os pedidos formulados, o Ministério Público pugnou pela perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos promovidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pagamento de indenização por dano moral coletivo, além do ressarcimento pelos danos patrimoniais causados aos consumidores que foram compelidos ao pagamento da taxa indevida.

Quanto a esse último pedido, é de suma importância destacar que aqueles que tiveram que registrar contratos de financiamento de veículos em cartório, no Estado do Rio Grande do Norte, entre maio de 2008 e 17 de dezembro de 2010, em caso de êxito da demanda, poderão se habilitar no feito, com vistas a promover a liquidação e execução de sentença (art. 97 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor).

O processo foi distribuído para a 3a. Vara da Fazenda Pública de Natal sob o número 0848152-27.2015.8.20.5001 e tramitará sob segredo de justiça.