19 de abril de 2024
Nacional

Nova regulamentação para cancelamentos e remarcações nos setores de turismo, eventos e cultura

Cenas de check-in de hotel. Crédito: Roberto Castro.

Foi publicada nesta terça-feira (22.02), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.101 que altera os prazos da Lei nº 14.046 de 2020, que estabelece regras para cancelamentos e remarcações nos setores de turismo, eventos e cultura. O novo texto, proposto pelo Ministério do Turismo em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem como objetivo atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia de Covid-19 nos setores de turismo, de eventos e de cultura — segmentos mais impactados em todo o mundo. Leia AQUI a MP na íntegra.

Esta é a segunda vez que os prazos previstos na lei são alterados, em razão da continuidade da pandemia de Covid-19. De acordo com o novo texto, o prazo para que o consumidor remarque ou utilize o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços turísticos ou culturais disponíveis nas respectivas empresas passa a ser até 31 de dezembro de 2023. 

“Em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas ou eventos (como shows e espetáculos), que ocorrerem de 01/01/2020 até 31/12/2022, em decorrência da pandemia, a empresa pode oferecer ao consumidor tanto a remarcação da reserva ou do evento adiado (sem custo adicional, taxa ou multa) até 31/12/2023, quanto disponibilizar um crédito para uso em outros serviços, reservas ou eventos disponíveis pela empresa, também até 31/12/2023, explica Tassius Tsangaropulos, especialista em Direto Civil, da Alves Duarte e Advogados.

Foi incluído, também, prazo para que prestadores de serviços realizem os reembolsos aos consumidores em relação aos serviços, reservas e eventos cancelados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022. “Caso a empresa não tenha oferta de remarcação ou disponibilização de crédito o reembolso dos valores pagos pelo consumidor pode ocorrer até 31/12/2022, para os cancelamentos realizados até 31/12/2021, e até 31/12/2023, para os cancelamentos realizados de 01/01 a 31/12/2022, podendo ser deduzidos os valores de intermediação, como taxa de conveniência e/ou de entrega”, conclui o advogado.

A nova medida também desobriga artistas, palestrantes e outros profissionais, contratados para eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, cancelados ou adiados no período de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, de reembolsar imediatamente os valores já recebidos em relação a seus serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2023. Além de anular, também, as multas por cancelamento de contratos com artistas, palestrantes e outros profissionais, em relação a eventos cancelados também em 2022.

BENEFICIÁRIOS — No campo do Turismo, entre os beneficiários estão meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; parques temáticos e aquáticos; cruzeiros aquaviários; entre outros.

Já nos setores de Eventos e Cultura, serão atendidos pela MP as seguintes categorias: cinemas; teatros; casas de espetáculos; organizadoras de eventos; promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), profissionais contratados para realização de eventos, como palestrantes, etc.  

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