18 de abril de 2024
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AMPERN diz que ação contra o procurador-geral não tem base jurídica

NOTA DE ESCLARECIMENTO E SOLIDARIEDADE

A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AMPERN) vem a público apresentar NOTA DE ESCLARECIMENTO E SOLIDARIEDADE em face de ação judicial promovida pelo SINDSEMP/RN − Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte e outros contra o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Rinaldo Reis, em razão de sua participação no Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), conforme se passa a detalhar.

1. O CNPG – Conselho Nacional de Procuradores-Gerais é uma associação, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, integrada pelos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, estando em atividade desde o dia 09 de outubro de 1981.

2. Como colegiado dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, portanto, além de interestadual consorcia a própria União, logo, composto por órgãos públicos unipessoais das pessoas jurídicas de direito público interno existentes na República, é evidente que não poderia ser uma pessoa jurídica de direito público de um desses entes, daí a razão da natureza jurídica de direito privado, à semelhança do que ocorre com os consórcios intermunicipais, com expressa previsão de formalização como pessoa jurídica de direito privado (art. 1.º, §1.º da Lei n.º 11.107/2005).

3. Essa previsão de formalização enquanto pessoa jurídica de direito privado decorre, é preciso enfatizar, da necessidade de autonomia jurídica do Conselho, que não pode ser subordinado a uma das pessoas jurídicas de direito público que o compõem, já que todos os Procuradores-Gerais ali estão em pé de igualdade.

4. Todavia, é importante a compreensão de que os membros do CNPG não exercem atividade privada, de seu interesse particular, pelo contrário, cumprem em tal colegiado uma extensão das atribuições de seus cargos. É dizer, com ou sem a formalização do CNPG, sempre competiu a um Procurador-Geral de Justiça defender o órgão que representa, buscando as articulações necessárias para preservar o órgão público e conseguir fazer com o que o Ministério Público exerça cada vez de forma mais eficiente a sua missão constitucional.

5. Para tanto, naturalmente, sempre houve necessidade de deslocamentos à Capital federal e a outros pontos do país, sempre com pautas de interesse do Ministério Público e da sociedade, relacionadas as suas atribuições constitucionais, inclusive cabendo ao CNPG a indicação dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais que compõem o Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP. Portanto, resta claro o interesse público na missão do CNPG, de tal sorte que seria injusto e descabido o custeio de tais despesas com recursos pessoais de quem exerce momentaneamente o mandato de Procurador-Geral.

6. Portanto, é muito clara a esfera de interesse em que atua o CNPG, totalmente diversa de defesa de interesses pessoais de quem está exercendo o mandato de Procurador Geral e não raras vezes colidente até mesmo com a própria esfera de defesa classista, exercida em âmbito nacional pela CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), que, destarte, atua já em outra esfera.

7. Vale o registro de que esse modelo de formalização da atuação de órgãos públicos unipessoais e com certo grau de autonomia está presente, por exemplo, no Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça, atualmente denominado Conselho de Tribunais de Justiça, no Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público (CNCGMP), no Conselho Nacional de Ouvidores do Ministério Público (CNOMP), Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC), Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), Comandantes-Gerais de Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil (CONCPC), dentre outros.

8. Por tudo quanto exposto, causa estranheza a ação ajuizada pelo SINDSEMP/RN − Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte e outros em face do associado Rinaldo Reis Lima, exercendo no momento mandato de Procurador-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, observando-se do inteiro teor da peça disponibilizada à imprensa a escassez de base jurídica, já que a mesma faz confusão primária entre os conceitos de interesse pessoal e interesse público e, de outro lado, a formalização de uma entidade para defesa dessa última categoria de interesses, de tal modo que é de se esperar a total improcedência ou sequer o conhecimento dessa ação.

9. Resta nítido, portanto, o caráter meramente retaliatório da referida ação, com visível interesse de tão somente criar um desgaste à imagem do MPRN, em especial, do seu Procurador-Geral de Justiça.

10. A AMPERN entende que nas relações entre entidades classistas e empregadores sempre haverá conflitos, já que as demandas daquelas são constantes e infinitas e os recursos para atendê-las são limitados, havendo ainda a margem de discricionariedade e opção administrativa do gestor. Porém, estes conflitos devem ser superados com diálogo, ética e honestidade, não sendo, jamais, a má-fé e a deslealdade o caminho para a superação de eventuais divergências.

11. Assim, vem a AMPERN manifestar a sua total e irrestrita solidariedade ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Rinaldo Reis, confiando que o Poder Judiciário rechaçará a supracitada ação, em face de sua teratologia jurídica e pela nítida litigância de má-fé.

Natal (RN), em 17 de abril de 2017.

FERNANDO BATISTA DE VASCONCELOS
Presidente da AMPERN

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