29 de março de 2024
Sem categoria

Captação de conversa entre advogado e cliente não consistiu em quebra de direito ao sigilo profissional

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN decidiu que não ocorreu a quebra do direito ao sigilo profissional de um advogado, cujo diálogo com um cliente investigado criminalmente foi gravado em uma interceptação telefônica autorizada pela Justiça. A demanda se refere ao julgamento de Mandado de Segurança movido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, a qual pedia o restabelecimento do sigilo e a vedação do compartilhamento do que foi apurado. No entanto, o pleito da entidade foi negado. O caso analisado ocorreu no dia 26 de janeiro de 2016.

O relator, desembargador Gilson Barbosa, aponta que o direito à preservação do sigilo profissional do advogado tem proteção jurídica e jurisprudencial, reconhecido pelos tribunais superiores e seguido pelos tribunais locais diante da relevância do tema, estando assegurado tanto na Constituição da República quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, o relator observa que, no caso concreto, “patente que a investigação deflagrada tem, ou tinha, como destinatário único o Sr. João Evangelista de Menezes Filho, devidamente autorizada por decisão judicial e nos termos legais”. Em seu entendimento, o que ocorreu foi a captação fortuita da conversa entre advogado e cliente, não advindo daí e de forma automática suposta e eventual nulidade a ser declarada.

Fonte: TJRN

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *