24 de abril de 2024
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Correios pagarão indenização por suspender plano de saúde de mãe de empregado em tratamento de câncer

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Um atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será indenizado por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela suspensão do plano de saúde de sua mãe, que se encontrava em tratamento de câncer avançado de pâncreas. A decisão unânime foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, aumentando o valor da indenização fixada inicialmente em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.

O empregado dos Correios alegou no processo que, por força de um Acordo Coletivo de Trabalho, é beneficiário de assistência médica hospitalar e tinha sua mãe como dependente do plano. Expôs que a sua genitora possuía as patologias crônicas de câncer de pâncreas metastático e lesão hepática, e estava em tratamento quimioterápico, com internação hospitalar. Em outubro de 2019, o hospital lhe negara tratamento, afirmando que o plano havia sido suspenso.

Em contestação, a empresa sustentou que, em março de 2018, a cláusula 28 do Acordo Coletivo, que regulamenta a forma de custeio do plano de saúde, foi revista em Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendendo pela procedência parcial do pedido dos Correios de negociar um novo plano de saúde para dependentes dos trabalhadores. De acordo com a empregadora, os ministros da SDC decidiram que os genitores poderiam usufruir da assistência médica, nos moldes já existentes, até agosto de 2019, data da suspensão do benefício, resguardando o prazo, até alta médica, daqueles em tratamento de doenças graves. O autor da ação argumentou, por sua vez, que estavam presentes as condições previstas em instrumento coletivo para a manutenção do plano de saúde para sua dependente.

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