29 de março de 2024
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Dar opinião sobre situação hipotética ou tema não torna juiz suspeito, afirma TRF-1

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Dar opinião sobre determinado tema ou questões hipotéticas não torna o juiz suspeito, pois a suspeita de parcialidade é motivada pela manifestação diante de caso concreto.

Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar pedido de suspeição feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura (RO).

Segundo o INSS, o magistrado emitiu opinião em um site sobre casos envolvendo a autarquia e teceu comentários negativos em relação ao artigo 109 da Constituição, que permite o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça estadual. Por isso, diz o instituto, estaria comprovada a suspeição do juiz e caracterizada a inimizade capital prevista no CPC. A União alegou ainda que o julgador já propôs ação contra o INSS, o que também o tornaria suspeito.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, rejeitou os argumentos do INSS e destacou que o magistrado não é impedido de expressar sua convicção jurídica pessoal sobre determinado tema ou de externar opiniões sobre questões teóricas ou situações hipotéticas, pois a suspeita de parcialidade é motivada pela manifestação em relação a caso concreto.

O relator explicou ainda que o fato de o juiz ter entrado com ação contra o INSS para o reconhecimento do tempo em que atuou como trabalhador rural não caracteriza parcialidade ou motivo que possa influenciar ao proferir decisão sobre questões em que a autarquia figure como parte.

“Pode até haver inimizade capital entre o juiz e os representantes de uma pessoa jurídica, entretanto, não se pode cogitar em inimizade capital entre o juiz e uma pessoa jurídica.”

Seguindo o voto do relator, o colegiado negou o pedido de suspeição do juiz para processar e julgar a ação ordinária previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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