Arquivos de ‘janeiro de 2012’

Polícia prende ex-Diretora da Divisão de Precatórios do TJRN

31 de janeiro de 2012

A ex-Diretora da Divisão de Precatórios do TJRN, Carla Ubarana, foi presa, esta manhã, juntamente com o marido George Costa.  O Ministério Público Estadual e a Polícia Civil também divulgaram as prisões de mais três pessoas: Pedro Luiz da Silva Neto, funcionário do Banco do Brasil; Carlos Eduardo Cabral Palhares de Carvalho e Cláudia Suely Silva de Oliveira Costa, ambos beneficiários. Um sexto mandado de prisão temporária ainda não foi cumprido.

Os Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público ainda estão cumprindo os cinco mandados de busca e apreensão nas residências dos acusados. A divulgação do balanço da operação acontecerá às 14h, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

fonte: Ministério Público Estadual

TRT/RN: Abertas inscrições para VII Concurso Público para Juiz Substituto

30 de janeiro de 2012

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte abriu inscrições para o VII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região para apenas uma vaga. No edital está claro que os candidatos aprovados podem ser assumir o cargo, caso sejam abertas novas vagas durante o prazo de validade do concurso.

Serão exigidos dos candidatos, por ocasião da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

As inscrições podem ser feitas até o dia 28 de fevereiro através da inscrição preliminar  efetuada mediante preenchimento, VIA INTERNET, de requerimento padronizado, dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, no endereço eletrônico http://www.trt21.jus.br/asp/Concurso_Magistrado/preinscricao.asp”.

Contratações temporárias devem reservar vagas para pessoas com deficiência

30 de janeiro de 2012

Os processos simplificados para contratação de pessoal por tempo determinado, realizados por órgãos da administração direta e indireta da União, devem reservar vagas para pessoas com deficiência. Essa é a recomendação do Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte enviada às assessorias dos órgãos federais, das autarquias e das fundações federais no estado. O objetivo da recomendação é garantir a reserva de vagas não apenas em concursos para cargos efetivos, como também nas contratações temporárias, realizadas para atender à necessidade de excepcional interesse público.
 
A recomendação foi assinada pelo procurador regional dos direitos do cidadão, Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes.  A Procuradoria da União e a Procuradoria Federal no RN têm um prazo de 60 dias para informar ao MPF as providências adotadas para cumprir a recomendação.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no RN

Decisão: Estado e município tem 180 dias para implantarem um Centro para pacientes fissurados no RN

30 de janeiro de 2012

O Estado do Rio Grande do Norte e o município de Natal receberam um prazo de 180 dias para formalizarem e implementarem o Centro de Referência de Atendimento de Pacientes Fissurados do RN, composto por unidades assistenciais de Alta Complexidade que ficará a cargo da UFRN. O descumprimento da decisão do juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude, Homero Lechner de Albuquerque, gerará multa no valor de R$ 1 mil. O pedido foi feito pelo Ministério Público devido “ao elevado número de demandas reprimidas quanto do tratamento de pacientes Infanto-juvenis acometidos do mal congênito classificado como Lesões Lábio-Palatais”. Existe uma demanda reprimida de 2.563 pacientes fissurados e ficou constatado que somente dois estabelecimentos hospitalares ( Hospital de Pediatria da UFRN e o Hospital Infantil Varela Santiago) estavam qualificados a realizar as cirurgias necessárias à reparação da lesão lábio-Palatais, cada qual atuando isoladamente. Fonte: site do TJRN

STF decide na quarta competência do CNJ

30 de janeiro de 2012

Na próxima quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal começa o ano com um julgamento polêmico sobre a competência do CNJ. O plenário analisa se mantém ou derruba liminar do ministro Marco Aurélio Mello, que suspendeu o poder originário de investigação do CNJ.

No blog do Noblat, do jornal O Globo, o jornalista destacou a frase de Wadh Damous, presidente da OAB-RJ, defendendo a atuação do CNJ. “Se o STF mantiver a liminar contra o CNJ, o Judiciário cairá em descrédito total com a população, que já o considera arrogante, antidemocrático e sem transparência”, disse o advogado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Revista de bolsa de funcionário gera indenização ao Carrefour

30 de janeiro de 2012

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda terá que indenizar uma ex-empregada que tinha a bolsa revistada ao fim do expediente. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão foi da Sexta Turma do TST.

TIM tem mais 120 dias para melhorar a qualidade do serviço

12 de janeiro de 2012

A Justiça Federal do Rio Grande do Norte prorrogou por mais 120 dias o prazo para a TIM cumprir as adequações de expansão na rede e qualidade no serviço. Nesse período, está suspensa a decisão que proibia a empresa de telefonia de comercializar e habilitar novas linhas telefônicas. A determinação foi do Juiz Federal Magnus Delgado, titular da 1ª Vara. Na decisão ele avaliou o posicionamento do Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual que foram provocados a se manifestarem sobre as informações apresentadas pela Anatel. À Justiça, a Agência afirmou que a TIM Celular alcançou, na primeira etapa do projeto de ampliação, 3.153 rádios instalados, o que supera a meta inicial de 3.100.

Informações: Assessoria de Comunicação da JFRN

Ex-detenta ganha indenização do Estado

9 de janeiro de 2012

 

Uma mulher acusada de ter praticado o crime de ameaça ganha R$ 10.000,00 por ter permanecido presa preventivamente por 1 ano e 12 dias. “Ainda que a cidadã tivesse sido condenada, e na pena máxima, deveria cumprir, em regime semi-aberto, seis meses de prisão. No entanto, por negligência do Estado, em sua faceta mais grave: a que fere a dignidade da pessoa humana, B.M.S. esteve encarcerada por prazo maior do que o dobro do previsto abstratamente para o seu caso, e sob regime fechado”, afirmou em sua decisão o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro.

O desembargador acrescentou que considerou que a falha do serviço do Estado se verificou tanto na omissão da Defensoria Pública, que deixou de zelar pelo cidadão posto aos seus cuidados jurídicos, quanto pelo Ministério Público, incumbido de fiscalizar o cumprimento da lei, bem como pelo Judiciário, que ciente da prisão provisória decretada, e diante do tempo decorrido, não observou o excesso de prazo.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral, em favor de B.M.S., que passou mais tempo presa que o necessário.

Informações: Assessoria de Comunicação do TJRN

O que diz a lei sobre a prestação de alimentos

2 de janeiro de 2012


O Superior Tribunal de Justiça vem recebendo questionamentos ligados a obrigação da prestação de alimentos. Dúvidas como: os avós devem pensão aos netos?? o filho cursando pós-graduação tem direito à pensão?  a exoneração é automática com a maioridade? e  se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia foram algumas das indagações feitas ao STJ no ano passado.

Confira o que diz a lei sob a ótica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).
Pós-graduação

Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).

Parentes

Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade – característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).

Inf0rmações: Site do STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Sobejo dos Bacharéis

2 de janeiro de 2012

O juiz federal Ivan Lira, doutor em Direito e  professor da UFRN, escreveu artigo na Revista Consultor Jurídico que gostaria de compartilhar com vocês. Ivan Lira faz uma análise sobre o que aconteceu nos últimos anos para haver a explosão das faculdades de ensino jurídico. O mestre do Direito coloca em xeque a vocação de alguns docentes. O resultado é que teríamos “fracos professores formando mais fracos ainda profissionais, que retornam às instituições de ensino para lecionar a novos estudantes fracos, que um dia retornarão à “cátedra” para o mesmo fim…”. Confira.

A vocação para o ensino do Direito hoje não vale muito

Por Ivan Lira de Carvalho

A expansão do ensino jurídico no Brasil é uma realidade. Há menos de três décadas a grande maioria das faculdades (ou de cursos, dependendo da estrutura da instituição) estava concentrada nas capitais ou em cidades de igual porte. A predominância era de estabelecimentos públicos, sendo diminutos os congêneres privados. Em cada ano ou semestre o processo seletivo de ingresso (invariavelmente o vestibular, mercê das regras do Ministério da Educação para esse setor) permitia a formação de uma ou duas turmas, com média de 50 alunos cada. Ao final dos cursos (quatro ou cinco anos), o mercado não absorvia satisfatoriamente os diplomados e os excedentes partiam para engordar outras fatias produtivas (iniciativa privada, empregos públicos etc.) ou voltavam aos bancos universitários, mirando requalificação que lhes desse melhor retorno. Época dos bacharéis médicos, dos bacharéis administradores, dos bacharéis dentistas, dos bacharéis fisioeducadores.

O quadro atual é bem diferente. Há um “quê” de popularização nas escolas de formação de profissionais do Direito, que se reflete no endereço desses estabelecimentos, que saíram da quase exclusividade das grandes cidades para atender aos locais mais inusitados, indo da periferia das capitais às urbes interioranas mais distantes. Já há casos de faculdades funcionando em área rural.

Mas, o que teria gerado essa questionável revolução no ensino do Direito, tanto em números como em localização? Pelo período em que ocorreu — início dos anos 90 para cá — atribui-se, com razoável razão, aos fluídos da Constituição de 1988 e, recuando-se um pouco nas datas, ao movimento por eleições diretas (1984/85) e à Assembleia Nacional Constituinte (1986/88). Em primeiro lugar, o despertar da cidadania da nação, adormecida pelos acontecimentos de 31 de março de 1964 e do regime político então instalado, que privilegiava o silêncio e a acomodação.

[Rememore-se que a tessitura da Constituinte de 1988 foi a mais híbrida de quantas já oficiaram em nosso país, integrada por segmentos dos mais diversos matizes sociais (trabalhadores, empresários, ecologistas, educadores, intelectuais, religiosos e outros tantos), em um embate de forças e ideias determinante da composição e da transigência, advindo uma Lei Fundamental ideologicamente difusa].

Com a nova Carta e principalmente pela forma como ela foi construída, com farta participação do povo, mediante discussões e propostas, a sociedade brasileira sentiu-se estimulada a buscar os seus direitos: uns sonegados, outros em expectativa e muitos inventados. O importante é que a letargia e o comodismo perderam espaço. Para tanto, isto é, para a reivindicação do que as pessoas entendiam ser o justo, um endereço era inevitável: o do Poder Judiciário.

Mas, cadê os quadros para viabilizar esse acesso? O número de magistrados era suficiente? Idem de serventuários qualificados? O Ministério Público estava suficientemente preparado para essa demanda, nos limites das suas atribuições? E a advocacia, pública e privada, dispunha de profissionais em número adequado para socorrer a essa nova grita? A resposta é negativa para todas as indagações. A solução encontrada pelas leis naturais e pela irrevogável lei da oferta e da procura foi a incrementação de cursos jurídicos, paralelamente à realização de concursos públicos e à abertura de escritórios especializados.

Tal explosão de litigiosidade foi alimentada pelas garantias que afloraram com a nova ordem constitucional, como por exemplo a de que trabalhadores agrícolas não poderiam ter tratamento previdenciário diferente daquele dispensado aos da seara urbana.

Pois foi nessa época que a atividade forense começou a experimentar também um redirecionamento para o campo da informática, com o uso dos computadores, se bem que ainda como meros sucessores da máquina de escrever, acrescidos de memória. Com um volume de ações como nunca dantes visto, não mais restava espaço para os manuscritos e para as olivettis, as remingtons e similares. Varas federais que antes tinham acervo inferior a mil processos passaram em pouco tempo para a casa dos 30 mil. O Judiciário estadual também não foi poupado e teve que readequar-se.

Estabelecido o quadro de enorme carência de profissionais jurídicos, natural o advento de novas escolas formadoras dessa mão de obra especializadíssima. Só que não houve um equilíbrio entre oferta e demanda, ganhando a primeira. Faculdades e cursos em profusão, com o estímulo empresarial do baixo custo (“só giz e gogó”, disse-me um investidor da área…), naturalmente geraria — como de fato gerou — uma abundância de profissionais de qualidade duvidosa, expostos a outra lei que não está nos códigos: a da seleção natural.

O sobejo dos bacharéis não absorvidos pelo mercado advocatício ou dos entes públicos envolvidos com a atividade jurisdicional (Ministério Público, procuradorias, Defensorias e magistratura), ao invés de desaguar em áreas alheias ao Direito (engenharia, comércio, indústria, burocracia…), passou a migrar também para o campo do ensino jurídico, em rota perigosa e apta a formar um ciclo vicioso preocupante: fracos professores formando mais fracos ainda profissionais, que retornam às instituições de ensino para lecionar a novos estudantes fracos, que um dia retornarão à “cátedra” para o mesmo fim…

O elemento vocação, tão prezado pelos que escolhiam a senda educacional, passou a não valer muito. O importante é arranjar um posto de trabalho. Ser professor deixou de ser primacialmente uma missão e tornou-se um emprego; um ganha pão.

Lastimo que seja assim. O vocacionamento para a educação jurídica não pode ser substituído somente por uma oportunidade de trabalho fácil (?) para os jovens bacharéis. A análise detida de um currículo bem construído e, sobretudo, o crivo do pendor do pretendente para ser elo da perpetuação do saber, não podem ser substituídos pelo recrutamento de ocasião, como o que atende a uma placa de “há vagas” pendurada ao portão de uma fábrica ou ao balcão de um botequim. Essa trôpega formatação do quadro de educadores jurídicos gera duplo castigo: para o lente improvisado, já que fadado a passar o resto da vida “somente ensinando” (com toda a equivocada carga pejorativa que a expressão conduz) e para os alunos, que terão um professor desmotivado e, não raramente, despejando as suas frustrações sobre a turma.

Ivan Lira de Carvalho é juiz federal em Natal (RN), doutor em Direito, professor da UFRN na graduação e no mestrado em Direito.

Revista Consultor Jurídico, 1º de janeiro de 2012