18 de abril de 2024
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Desembargador julga pedido de Conselho Estadual e autoriza funcionamento de academias e congêneres no Município de Natal

academias

O desembargador João Rebouças deferiu uma liminar pleiteada pelo Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região – CREF 16/RN e autorizou o funcionamento das atividades das academias de ginástica, estúdios de musculação, de esportes, artes marciais e congêneres de pequeno, médio e grande porte, voltados à atividade física, desde que obedecidos, rigorosamente, os rígidos protocolos de segurança expedidos pelas autoridades sanitárias Federal, Estadual e Municipal.

A decisão atende a Mandado de Segurança impetrado pela entidade de representação profissional contra a Governadora do Estado. No MS, o CREF 16/RN afirmou que foi verificada ilegalidade no Decreto Estadual nº 30.419/2021, do último dia 17, que deixou de observar os artigos 1º e 3º, incisos LVI e LVII do Decreto Federal nº 10.344/2020 e a Lei Municipal nº 7.125/2021 de 19 de abril de 2021, que descrevem a atividade física como serviço essencial à saúde pública no âmbito do Município de Natal.

O CREF 16/RN argumentou que, ao publicar o Decreto, a Governadora do Estado foi omissa em razão de não observar o que determina tanto o referido Decreto Federal e a mencionada norma municipal, onde ficou pacificado e reconhecido que as Academias de Ginástica, Estúdios de Musculação, de Esportes, Artes Marciais e congêneres de pequeno, médio e grande porte são voltados à atividade física como serviços essenciais à saúde pública no município de Natal.

Defendeu que não existe lógica em suspender suas atividades, no momento em que ela mais se afigura necessária e que o funcionamento das academias durante a pandemia tem obedecido a rígidos protocolos de segurança, tanto exigidos pelas autoridades sanitárias como estabelecidos pelo próprio setor.

Para o desembargador João Rebouças, apesar da notoriedade da situação de calamidade pública em que se encontra o mundo, o país e especialmente o Rio Grande do Norte, o qual, na sua visão, não vem medindo esforços para combater a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, ele considerou presente no caso o requisito da fumaça do bom direito em favor do Conselho.

E explica que o Decreto Estadual nº 30.419/2021, ao não considerar como atividades essenciais aquelas realizadas por academias de ginástica, musculação e congêneres, violou o DF. Nº 10.344/2020. Segundo o desembargador, o Decreto Federal, ao estabelecer o rol de atividades essenciais, não pode ser contrariado pelo Decreto Estadual, diante do que preceitua o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal.

O magistrado de 2º Grau destaca que a competência normativa é distribuída em três níveis: União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e existindo uma hierarquização legislativa, mesmo dentro de sua competência original ou delegada, o Estado não pode editar normas contrárias às definidas pela União. Assim, considerou o perigo da demora comprovado no caso, na medida em que a sustentação econômica da atividade exercida pelos representados do CREF 16/RN – o que inclui o quadro de seus empregados – estaria em forte risco caso se aguarde o desfecho do Mandado de Segurança.

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