28 de março de 2024
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Eleitor não deve pagar dano moral por criticar vereador na internet

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A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul aceitou recurso para absolver uma eleitora de pagar danos morais a um vereador criticado em um grupo fechado do Facebook.

De acordo com o entendimento do juizado, impedir que cidadãos expressem opiniões sobre os atos e a postura de seus representantes no parlamento, mesmo que de forma jocosa e irônica, afronta os direitos à liberdade de pensamento e expressão, garantias previstas no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal.

Conforme a ação, após votação de um projeto na Câmara dos Vereadores, a ré postou a imagem do corpo de um rato mesclado à caricatura da face do autor, na parte da cabeça. A postagem recebeu inúmeras “curtidas”, embora o autor do processo não tenha mensurado o real alcance da manifestação.

Em contestação, a ré afirmou que a postagem foi motivada pela revolta que sentiu em função de o autor ter se posicionado contra o projeto de lei que proibiria o uso das expressões ‘‘gênero’’ e ‘‘ideologia de gênero’’ no ensino municipal, mesmo se comprometendo a apoiar a causa. Sustentou que foi o agir do próprio demandante que deu causa à manifestação.

O juízo de primeiro grau entendeu que a mensagem foi ofensiva, ferindo os direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição. Por isso, deu procedência à ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 4,4 mil a título de danos morais. Também determinou a retirada da postagem da rede social em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100. A ré, então, apelou à turma recursal.

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