25 de abril de 2024
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Juiz não pode arquivar termo circunstanciado de ofício, diz Turma Recursal do RS

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O Ministério Público é o titular da ação penal pública, diz o inciso I do artigo 129 da Constituição. Logo, só ele pode pedir o arquivamento de uma denúncia, arguindo atipicidade do fato, que será homologada ou não pelo Poder Judiciário.

Motivado por este fundamento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul desconstituiu decisão judicial que determinou o arquivamento, de ofício, de um termo circunstanciado instaurado contra um homem flagrado na posse de entorpecentes na Comarca de Porto Alegre, em razão da atipicidade da conduta.

Termo circunstanciado
O termo circunstanciado foi instaurado com o objetivo de apurar, em tese, o delito tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), uma vez que com o réu foram encontradas porções de maconha, pesando aproximadamente 45,6g no total. A descrição desta apreensão constou no Boletim de Ocorrência (B.O.) policial.

Ao analisar o pedido de designação de audiência preliminar, o juiz Léo Pietrowski, do Juizado Especial Criminal do Foro Regional do Sarandi, determinou, de ofício, o arquivamento do expediente criminal. Motivos: atipicidade da conduta e pela incompatibilidade do seu aspecto material (normativo) com os princípios da intervenção mínima e da dignidade da pessoa humana.

“Não ocorrendo lesão ao bem jurídico tutelado no fato imputado ao réu, uma vez que não importou em lesão concreta a direitos de terceiros e, tampouco, à saúde pública, declaro atípica a conduta de posse de entorpecentes”, expressou o julgador no despacho.

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