16 de abril de 2024
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Sucessivas manifestações do defeito autorizam consumidor a exigir dinheiro de volta em 30 dias corridos

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O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.

Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.

Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.

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