28 de março de 2024
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Toffoli derruba parte de lei do Sergipe que restringe eleição de procurador-geral

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O artigo 128, § 3, da Constituição Federal, não determina restritivamente quais membros do Ministério Público estadual poderão constar em lista tríplice e, consequentemente, ser escolhidos para o cargo de procurador-geral de Justiça.

Foi com base nesse entendimento que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar em que suspende trecho de uma lei complementar do Sergipe, que reduzia a capacidade eleitoral passiva, determinando que apenas procuradores e promotores de Justiça fizessem parte da lista tríplice.

A decisão derrubou parte do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 2, de 12 de novembro de 1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 31 de outubro de 2019.

De acordo com a decisão, a norma sergipana contraria ainda o artigo 9, § 1, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), que afirma que a lista tríplice deve ser formada “dentre integrantes da carreira”.

De acordo com Toffoli, a lei complementar sergipana “se distanciou, um só tempo, do artigo 128, § 3º da Constituição Federal e da legislação federal de regência que dispõe normas gerais sobre a organização do Ministério Público dos Estados”.

Ainda de acordo com a decisão, “o Supremo Tribunal Federal tem afirmado a necessidade de que os estados observem as balizas normativas estabelecidas” pela Constituição para a escolha do procurador-geral de Justiça.

O relator do caso no STF é o ministro Luiz Fux. No entanto, como o pedido de suspensão foi feito durante o recesso do Judiciário, a decisão foi tomada pelo presidente da Corte, que está de plantão.

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