28 de março de 2024
Opinião

Justiça Federal do RN inova censurando o que não é “Fake News”

censuraQualquer intervenção feita – por quem quer que seja – maculando a liberdade de opinião, deve merecer a repulsa de quem acredita no estado democrático de direito.

Um ato mandando retirar uma publicação assinada é inaceitável.

É preciso lembrar que o Brasil dispõe de uma Lei de Imprensa que define os limites do exercício dessa plena liberdade constitucional.

E são três os limites que não podem ser transpostos. Limites para defesa do cidadão, que tem todo o direito de ser informado.
A liberdade de expressão não pode existir em três casos:

1 – Calúnia;
2 – Infâmia; e
3 – Difamação.

A defesa desses princípios não deve ser de interesse do profissional de comunicação, mas do cidadão para preservar o seu direito de ser informado.

Quem caluniar, injuriar ou difamar que enfrente o peso da lei. Inclusive sujeito a prisão, depois de submetido a todo o processo judicial, lhe sendo garantido o contraditório e amplo direito de defesa.

Censurar, não pode!

A constituição que não permite a censura prévia também não autoriza ninguém a censurar a posteriori, nenhum meio de comunicação.

Quem assim agir termina se igualando a quem, por ventura, cometeu um crime capitulado na lei de imprensa.

Não existe cobertura legal para a prática da censura.

A decisão do juiz Mário Jambo, da 2ª Vara,  publicada nesta quarta-feira traz censura posterior a um ato assinado, incontroverso e público:

Não há como se acolher a pretensão autoral de abstenção de publicações futuras, inclusive com o uso de imagens, pois, além de configurar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pressupõe, sem qualquer evidência, a prática de crimes pósteros, cuja repressão em adiantado é inaceitável, impraticável e inconstitucional.

Por fim, quanto ao pleito de não utilização de fotos do querelante pelo querelado, forçoso reconhecer que não cabe a atuação do juízo criminal nesse campo, a não ser que haja o cometimento de crime(s), ressaltando-se ao autor, contudo, o direito de reivindicar tal pleito na seara cível, em primazia ao direito de imagem.

Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida requerida na inicial, atribuindo-lhe natureza acautelatória, para determinar ao querelado BRUNO GIOVANNI MEDEIROS OLIVEIRA que exclua imediatamente, aqui considerado o prazo de 06 (seis) horas, do Blog do BG e de sua conta do Twitter as postagens a seguir enumeradas, assim como a reprodução de tais publicações em sua conta do Instagram e de qualquer outra plataforma digital ou rede social sua, devendo se abster de veiculá-las novamente.

O “Blog do BG”, censurado é muito menor do que o atentado praticado à liberdade de expressão. Por isso não queremos fulanizar o lamentável fato.

Cassiano Arruda Câmara

Jornalista profissional há mais de 50 anos; Bacharel em Comunicação Social; Professor aposentado do Curso de Comunicação da UFRN.

3 thoughts on “Justiça Federal do RN inova censurando o que não é “Fake News”

  • observanatal

    Neste caso, só quero saber em que parte BG mentiu. Se for amigo da justiça, sai uma decisão bem ligeirinha, inclusive com interpretações que só o Poder Judiciário tem em defesa dos que quer bem. Impessoalidade só para o Executivo? Benesse só o Legislativo possui, não é?
    Que vergonha!

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  • Desconhecedor

    Lamentavelmente, a pessoa que escreveu essa coluna não conhece nada de direito.

    Você pode questionar a decisão em diversos vieses, mas dizer que é censura mostra total desconhecimento.

    Você sabe o que é injuria ou difamação, por exemplo? Se soubesse, veria que o que foi publicado pelo “Blog do BG” pode se enquadrar facilmente nesses tipos legais, justificando a retirada.

    PS: Para seu conhecimento, e melhor escrita futura, a difamação se concretiza ainda que o fato seja VERDADEIRO…

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    • observanatal

      Lamentavelmente, a pessoa que escreveu o comentário deve estar olhando pelo viés do procurador tão somente.

      Para comentário futuro, reveja seu conceito de Fake News, já que de fake não teve nada. O MPF deve ser o único que pode acusar (e no caso de BG não teve acusação) sem ser punido como instituição, ou a pessoa física de algum procurador, como assassino de reputações, muitas vezes baseado em muito pouco.

      O que será que o MPF acha, suprassumo do Direito?

      Resposta

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