Olá!!
Na aula de hoje iremos trabalhar uma lei muito cobrada nos concursos públicos! A famosa Lei nº 9784/99 – A Lei do Processo Administrativo em âmbito federal.
#PattyDicas nº9 – Lei nº 9784/99
(FGV/TJ-PA/Juiz/2009) Com base na Lei 9.784/99, analise as afirmativas a seguir.
I. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
II. O prazo de decadência, na hipótese de efeitos patrimoniais contínuos, será contado a partir da percepção do primeiro pagamento.
III. A convalidação é da competência privativa da própria Administração, logo, é incabível que o órgão jurisdicional pratique a convalidação de atos administrativos, a menos que se trate de seus próprios atos administrativos.
IV. Na revogação, a Administração Pública atua com discricionariedade, exercendo o poder de autotutela quanto a motivos de mérito, avaliando a conveniência e a oportunidade de suprimir o ato administrativo.
Assinale:
a) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.
b) se somente as afirmativas III e IV estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Gabarito: E
Comentários:
I. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
II. O prazo de decadência, na hipótese de efeitos patrimoniais contínuos, será contado a partir da percepção do primeiro pagamento.
Art. 54, § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
III. A convalidação é da competência privativa da própria Administração, logo, é incabível que o órgão jurisdicional pratique a convalidação de atos administrativos, a menos que se trate de seus próprios atos administrativos.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
IV. Na revogação, a Administração Pública atua com discricionariedade, exercendo o poder de autotutela quanto a motivos de mérito, avaliando a conveniência e a oportunidade de suprimir o ato administrativo.
De acordo com a Súmula 473, STF, a Administração pode anular e revogar seus próprios atos (autotutela). Anula quando forem ilegais e revoga quando forem inconvenientes e inoportunos.
(FCC/TRE-CE/Analista/2012) Nos termos da Lei no 9.784/99, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole:
a) técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
b) jurídica, econômica ou administrativa, apenas.
c) social ou jurídica, apenas.
d) territorial ou jurídica, apenas.
e) administrativa, econômica ou jurídica, apenas.
Gabarito: A
Comentários:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Feliz domingo e bons estudos!
Beijo carinhoso,
Profa. Patrícia Carla (Twitter: @profapatricia // Facebook: Profa Patrícia Carla)

Patrícia Carla – Professora universitária e de cursinho preparatório para concurso público pós-graduada em Direito Administrativo