Olá!!
Hoje trouxe mais questões comentadas sobre a Lei nº 8112/90!
#PattyDicas nº11 – Lei nº 8112/90
(FCC/TRT-8/Analista/2010) Chico, analista do Tribunal Regional do Trabalho, foi promovido. Nesse caso, a promoção:
a) não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
b) interrompe o tempo de exercício, que é contado a partir da data da posse no novo cargo.
c) não interrompe o tempo de carreira, que é contado no novo posicionamento a partir da data da posse na nova função do servidor.
d) suspende o tempo de exercício, que é retomado na carreira a partir da data que o servidor ingressar no exercício do novo cargo.
e) suspende o tempo de carreira, que não é considerado contínuo, a partir da posse no primeiro cargo.
Gabarito: A
Comentários: A promoção é um movimento ascendente dentro da mesma carreira, com acréscimo de vencimentos e de responsabilidades. Dá-se por merecimento ou antiguidade.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
(FCC/TRT-22/Analista/2010) Nos termos da Lei nº 8.112/90, Maurício, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, em razão de ter sido removido para outro município, onde deva ter exercício, terá no
a) mínimo, quinze e, no máximo, quarenta e cinco dias de prazo, contados do ato de nomeação, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excluído deste prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
b) máximo, quinze dias de prazo, contados da posse, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
c) mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
d) máximo, sessenta dias de prazo, contados da posse, para a retomada do efetivo exercícios de suas funções, excluído deste prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
e) mínimo, cinco e, no máximo, dez dias de prazo, contados da publicação do ato de exercício, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições da função, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Gabarito: C
Comentários: O servidor é dito removido, quando deslocado, dentro do mesmo quadro de servidores, de um lugar para outro, que pode ser na mesma cidade ou entre cidades distintas. Ex. tem-se remoção quando um analista judiciário, lotado em uma vara criminal da Justiça Federal, tem sua lotação alterada para uma vara de Execução Fiscal, dentro ou não da mesma Seção Judiciária. Tome-se, ainda, a hipótese de um Técnico da Receita Federal, nomeado para uma vaga numa cidade de fronteira, ir para uma capital.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
14 – (FCC/TRT-8/Analista/2010) A Lei nº 8.112/90 estabelece que a reintegração
a) quando provido o cargo do servidor estável objeto desta, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
b) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
c) será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
d) é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
e) é o retorno à atividade de servidor, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Gabarito: A
Comentários:
a) quando provido o cargo do servidor estável objeto desta, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
b) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
c) será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art.24, § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga
d) é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
e) é o retorno à atividade de servidor, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Patrícia Carla – Professora universitária e de cursinho preparatório para concurso público pós-graduada em Direito Administrativo

Quanto a recondução:
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Quem será aproveitado? o servidor que foi inabilitado no estágio ou o servidor B que estava ocupando depois q ele saiu do cargo?
Ficou meio ambiguo.
Adorei, mas não acertei nenhuma questão. Preciso estudar mais D.A
Adorei as Pattydicas!!!!
Adorei…as Pattydicas!!!!
Oi Professora Patrícia, tudo bem?
No caso da questão 14 (reintegração) a resposta correta não seria a alternativa E? Pois, como está dito nas observações, a reintegração é para o servidor estável que foi demitido por P.A.D. e que retona ao trabalho por vias judiciais/administrativas. qo passo que a alternativa A se refere à readaptação?
Cléber não sou a professora, mas vou te responder hehehe.
Letra A está correta é reintegração
Letra B é uma readaptação
Letra C é uma Readaptação
Letra D é uma Reversão
Letra E é uma RECONDUÇÃO.
Você tem que atentar mais as alternativas pq nem sempre quando se fala em RETORNAR quer dizer que é por um PAD por vias judiciais ou administrativas como vc colocou.
Oi, meninos! Tudo bem?
Olha só, no caso da reintegração o servidor ESTÁVEL, anteriormente demitido, TEM INVALIDADA A SUA DEMISSÃO por decisão administrativa ou judicial.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, SE ESTÁVEL, será RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (nesse caso, com remuneração proporcional ao tempo de SERVIÇO).
Se as dúvidas persistirem, entrem em contato comigo pelo meu site (www.profapatriciacarla.com.br) que terei o maior prazer em respondê-las.
Bons estudos!
Profa. Patricia Carla
Aproveitando ainda a discussão levantada pelo Cleber, eu concordo plenamente com o gabarito da questão – alternativa A, porém, quero comentar aqui sobre a justificativa dada para professora sobre o erro existente na alternativa “E”. No meu entendimento, quando ela justifica o erro recorrendo ao ART. 29, citando-o e destacando em negrito a palavra “Recondução”, entendo eu que ela quis dizer que o texto da assertiva refere-se a uma “Recondução”, porém, no meu entendimento isto trata-se de um Aproveitamento, pois:
1) o Art. 30 diz o seguinte:
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
2)Voltando ao caso da reintegração, o § 2º do Art. 28, diz que o EVENTUAL OCUPANTE de um cargo reintegrado, será reconduzido ao cargo de origem OU APROVEITADO EM OUTRO CARGO OU AINDA, POSTO EM DISPONIBLIDADE. Então o eventual ocupante de um cargo reintegrado não necessariamente RETORNA AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO, este retorno é definido como recondução segundo o art. 29, como bem citou a professora, porém, veja bem, o texto da alternativa “E” cita um retorno “à atividade”, e não um retorno “ao cargo”, ademais, o texto todo da alternativa “E” encaixa-se totalmente no descrito no ART. 30 que fala sobre disponibilidade e aproveitamento.
Resumindo, pode haver situação em que um servidor seja Aproveitado, sem necessariamente ser Reconduzido.