Olá!!
Hoje irei iniciar as #PattyDicas com uma frase do filósofo alemão Nietzsche que tem tudo a ver com esse momento “concurseiro” pelo qual você está passando.
“Ninguém pode construir em teu lugar as pontes que precisarás passar para atravessar o rio da vida — ninguém, exceto tu, só tu.” (Nietzsche)
É isso ai! Vamos em frente, cada um compõe a sua própria história! Força, coragem e fé em Deus, sempre.
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Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Convalidação/saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Quais são os requisitos pra convalidar?
1 – não acarretar lesão ao interesse público;
2 – não haver prejuízo a terceiros;
3 – ato com defeito sanável
Quem convalida?
A própria Administração
Quais são os efeitos?
Ex tunc, retroage.
Quais elementos do ato podem ser convalidados?
A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados.
A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como tal elemento ser convalidado.
Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.
Se o ato não for convalidado, o que acontecerá com ele?
Será anulado!
Vamos treinar?
(FCC/SEFAZ-SP/Fiscal/2009) Sobre validade dos atos administrativos, considere:
I. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
II. A indicação de motivos falsos para a prática do ato, mesmo para os casos em que a lei não exija sua motivação, implica a invalidade do ato.
III. A Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável.
Está correto o que se afirma em
(A) III, apenas.
(B) II e III, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) I, II e III.
(E) I e II, apenas.
Resposta: D
Feliz domingo e uma semana abençoada para todos nós.
Beijos,
Profa Patrícia Carla

Patrícia Carla – Professora universitária e de cursinho preparatório para concurso público pós-graduada em Direito Administrativo

Que maravilha !
Muito obg.