#PattyDicas

3 de março de 2013 por tnconcursos

Comentários 1

Olá!

Domingão e você estudando? Que bom! É isso mesmo! Força, garra, coragem e fé em Deus que tudo dará certo!

Todo esforço será muito bem recompensado.

Vamos às #PattyDicas de hoje?

Bons estudos!

Profa. Patrícia Carla

www.profapatriciacarla.com.br

#PattyDicas 2 – Elementos do ato administrativo

A Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) em seu art.2º menciona os cinco elementos do ato administrativo: competência (sujeito), finalidade, forma, motivo e objeto (conteúdo).

1 – Competência/sujeito: É o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. A competência sempre decorre da lei, é inderrogável e pode ser objeto de delegação ou avocação;

2 – Finalidade: É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito mediato;

3 – Forma: É o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita. Existem, entretanto, atos administrativos não escritos, ex: ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos, apitos etc;

4 – Motivo: É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.

5 – Objeto/conteúdo: É o efeito jurídico imediato que o ato produz. Assim, é objeto do ato de concessão de uma licença a própria concessão da licença; é objeto do ato de exoneração a própria exoneração. O objeto deve ser lícito, possível, certo e moral;

Vamos treinar?

(FCC/TJ-PI/Analista/2009) Quanto aos requisitos de validade do ato administrativo, considere:

I. O conteúdo do ato corresponde ao seu efeito jurídico.

II. O objeto do ato deve ser formal, motivado, lícito ou ilícito, possível e determinado.

III. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a Administração a praticar um ato administrativo.

IV. Sujeito é o agente público ou particular que possui competência para praticar o ato de administração.

É correto o que consta APENAS em

(A) I e IV.

(B) III e IV.

(C) I e III.

(D) II e III.

 (E) II e IV.

Gabarito: C

Muito bem! Essas foram as #PattyDicas de hoje, até o próximo domingo!

Profa. Patrícia Carla

Patrícia Carla – Professora universitária e de cursinho preparatório para concurso público pós-graduada em Direito Administrativo

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Um Comentário para “#PattyDicas”

  1. thiago gonzaga. disse:

    valeu,mais uma vez muito obg.

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