Estou com uma grande dúvida com relação a um conteúdo programático. Quando contém “lesgislação federal” e não especifica isso, eu devo considerar como a constituição federal?
Atenciosamente,
Hugo Lucena
A resposta:
Bem, eu acho difícil alguém se referir à Constituição Federal como “legislação federal”, não vou dizer que não se trata pois, como são tantos concursos e editais, eu já vi de quase tudo.
O que pode acontecer, acho que até mais facilmente, é o edital cobrar a “legislação federal” de determinado tópico. Por exemplo, o tópico é “Licitações e Contratos Administrativos. Legislação Federal.”. Nesse caso, o edital estará se referindo a Lei 8.666/93, que é a legislação referente à licitação e aos contratos administrativos.
Se tiver “legislação federal” sem se relacionar a nenhum tópico, aí realmente é um erro dos grandes, pois é como se o edital fosse cobrar toda a legislação federal do país, não existe razoabilidade nem condições de algum concurso cobrar isso.
*As respostas desta seção baseiam-se em situações genéricas, podendo o caso concreto trazer peculiaridades que modifique a aplicação da lei e o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
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