Perguntas & Respostas

11 de março de 2013 por tnconcursos

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Bom dia leitores,

Hoje eu venho trazer um importante julgado para aqueles que prestam concursos que incluem o teste de aptidão física como fase do certame, normalmente é o que ocorre com a área policial. No julgado, veremos que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandado de Segurança não se inicia da publicação do edital, e sim do momento da eliminação do candidato, a seguir:

“O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria eliminação, e não a da publicação do edital do certame. Conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. A contagem do prazo para a impetração do MS somente se inicia no momento da publicação do edital naqueles casos em que a regra editalícia publicada tem o condão de, desde o início da produção de seus efeitos, atingir direito comprovadamente líquido e certo do candidato, não se mostrando razoável exigir que os candidatos impugnem regras editalícias referentes a fases do certame que sequer se sabe se serão alcançadas. Dessa forma, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da regra editalícia – materializada no ato de eliminação do candidato – que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança.” (STJ – 2ª Turma, AgRg no RMS 36.798/MS).

Se você tem alguma dúvida relacionada a concurso público manda para gente que o nosso colaborador, Leopoldo Germano, responde. Os nossos contatos são: tnconcursos@tribunadonorte.com.br ou pode ser pelo twitter também @carlafranri ou @leopoldogermano.

Leopoldo Germano Rodrigues – Assessor Jurídico do Ministério Público do RN

 

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