28 de novembro de 2023
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STJD: Atlético/PR denunciado por injúria racial contra jogador do Palmeiras

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) denunciou o Atlético Paranaense pela conduta de um torcedor na partida contra o Palmeiras que chamou o atleta Tchê Tchê de ‘macaco’.  Na próxima quarta, dia 31 de agosto, o clube paranaense será julgado pela Quinta Comissão Disciplinar por praticar ato discriminatório relacionado a preconceito em razão da raça. A sessão está agendada para às 17h.

O confronto entre as equipes marcou a 20ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. Após a partida, o Palmeiras identificou através de vídeo um episódio de injúria racial contra um de seus atletas. Nas imagens é possível visualizar que, após a entrada do atleta Tchê Tchê no campo de jogo, o jogador foi recebido com vaias e pelo grito de ‘macaco’ proferido por um torcedor da equipe mandante que estava localizado bem próximo do túnel de acesso de entrada no gramado. Ainda no vídeo é possível verificar que o xingamento foi repetido por mais de uma vez por um homem que estava vestido com a camisa do Atlético/PR.

Embora a conduta tenha sido praticada por um torcedor , sua antidesportividade pode ser atribuída igualmente ao clube, responsável pelo comportamento de seus seguidores. Desta forma, a Procuradoria da Justiça Desportiva denunciou o Atlético/PR por infração ao artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

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