Ao rejeitar reclamação apresentada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (Sisjern) contra a ilegalidade da paralisação iniciada em março, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, ressalta que “a deflagração da greve implica suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo qual os salários não devem ser pagos”. O membro da mais alta Corte jurídica do país ressalta que “a determinação judicial de que os pontos fossem cortados não viola a autoridade das decisões proferidas por esta Corte (STF), mas, ao contrário, cumpriu-as”. O sindicato tentou reverter decisão do desembargador Glauber Rêgo acerca da declaração de ilegalidade da greve.
Na Reclamação 20.465/2015 o Sisjern pedia a concessão de medida cautelar para suspender o corte de ponto e descontos de vencimentos contra os servidores que participam da greve. Gilmar Mendes não acatou o argumento da entidade sindical que alegou que na concessão da tutela antecipada, decidida por Rêgo, houve ofensa às decisões proferidas nos julgamentos dos Mandados de Injunção 670, 780 e 712, que consolidou entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercido por meio da aplicação da Lei nº 7.783/1989.
O ministro refutou os argumentos da instituição classista ao pontuar que o direito de greve não será exercido de forma absoluta e que não vislumbra divergência com o que foi julgado pelo Supremo em relação aos três mandados mencionados.