13 de abril de 2026
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Bancário demitido após a privatização de estatal não será reintegrado

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um bancário de ser reintegrado ao Banco Itaú S. A., sucessor do Banco Banestado S. A., do qual era empregado antes da privatização. A decisão seguiu o entendimento firmado pelo TST de que a previsão em norma interna do Banestado de procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego.

O bancário foi admitido pelo Banestado, então sociedade de economia mista, em 1976, por meio de concurso público. O banco foi privatizado em outubro de 2000, e o Itaú demitiu o empregado sem justo motivo em julho de 2004 .

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia deferido o pedido de reintegração por entender que, mesmo com a privatização, continuavam valendo as normas internas do banco estadual, que previam punições aplicáveis e procedimento administrativo para a despedida.

No recurso de revista ao TST, os bancos sustentaram que a previsão da norma interna se restringe às dispensas por justa causa, o que não foi o caso do bancário. No caso da dispensa imotivada, segundo o argumento, basta que haja o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS como forma de compensação.

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