13 de janeiro de 2026
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Cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existente inércia do credor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 e 6 de julho de 2022 só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos. Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

Na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo do artigo 2º da Lei 13.463/2017 inconstitucional, por entender que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal. Informações STJ

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