Condomínio e empresa terceirizada devem indenizar morador por constrangê-lo quanto a sua orientação sexual

O Poder Judiciário potiguar condenou um condomínio e uma empresa terceirizada a indenizar um morador após um porteiro constrangê-lo quanto a sua orientação sexual. Diante disso, os juízes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, votaram, à unanimidade, por manter a decisão de primeira instância, em que o autor do processo deve ser indenizado por danos morais na quantia de R$ 2.500,00.
De acordo com os autos, o homem reside no condomínio há alguns anos, e que, em novembro de 2019, sem justificativa, foi impedido de entrar no local com convidados, tendo sido solicitada a identificação e o registro da entrada, protocolo que nunca havia sido exigido até aquela data. Relata que, ao argumentar ser desnecessário o registro da sua entrada e de seus convidados, o porteiro do condomínio teria retrucou de forma rude, e com postura autoritária, proferiu frases homofóbicas.
Na análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, decidiu por manter a decisão da sentença, em que a juíza de primeira instância embasou-se no artigo 186 do Código de Processo Civil, ao citar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, além do art. 927: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com informações do TJRN
