Consumidor é indenizado por horas perdidas com reclamações
O juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara de Fazenda Nova (GO), condenou uma operadora de telefonia a pagar R$ 7 mil pelas “horas perdidas” de uma cliente que alegou ter realizado 51 reclamações no serviço de atendimento entre 2013 e 2018.
O juiz não reconheceu a tese da empresa de “perda de tempo útil”. “Não existe mais uma modalidade de dano moral (…) O que existe é um ato que se configura como lesivo ao aspecto anímico alheio, a demandar indenização”.
Ele afirmou ainda ser “difícil encontrar adjetivo para falar de quem nos rouba o tempo, essa finitude que por vezes dá minutos de vida aos recém-nascidos e mais de um século a outros”, um “presente que é subtraído dia após dia, voluntariamente ou a contragosto”.
O juiz aplicou o artigo 186 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê indenização no caso de omissão.
