Consumidora será indenizada por empresa de cosméticos
O desembargador Ibanez Monteiro reconheceu dano moral a uma consumidora que obteve a inclusão do nome dela no cadastro de inadimplentes pela empresa Avon Cosméticos Ltda. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, acrescido de juros e correção monetária. Em primeira instância ficou decidido ser ilegítima a cobrança e a inscrição, sendo aplicada a Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar pelo dano moral em razão de inscrições anteriores do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Mas, para o desembargador, levando em conta as circunstâncias presentes nos autos, o valor da indenização é para demonstrar uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da recorrente.
Fonte: TJRN
