Cuidado com cheque pré-datado
Quando o cheque pré-datado é compensado antes da data prevista não cabe indenização, por possíveis danos morais, decorrente da apresentação antecipada, mesmo que tenha provocado problemas ao correntista. O entendimento foi dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.
No caso específico, o emitente deu cheque pré-datado a um mercado que repassou para um posto de gasolina. O depósito ocorreu um mês antes do previsto. Para o ministro, o cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
Informações: Superior Tribunal de Justiça

Com todo respeito aos Eminentes Ministros do STJ que votaram dessa maneira, é ridícula uma decisão dessas. Apesar de se saber que as Leis e as tradições devem ser seguidas, o cheque pré-datado é uma ficção jurídica extremamente salutar para os negócios do mundo contemporâneo, ainda mais em uma sociedade com a brasileira, que adora comprar à prazo.
Não reconhecer a legitimidade de tal instituto é uma brecha para que pessoas má intencionadas passem a fazer uma verdadeira bagunça na vida de terceiros.
Além disso, o mesmo STJ, em seu pleno, já sumulou (Súmula 370) que a apresentação de cheque pré-datado antes da data acordada gera dano moral!