15 de abril de 2026
Sem categoria

Empresa estrangeira com representante no Brasil não precisa pagar caução para agir em juízo

Brasília (DF), 09/10/2017  Fachadas - STJ - Superior Tribunal de Justiça Local: St. de Administração Federal Sul Qd 6 Trecho III Lote 1 - Zona Cívico-Administrativa Foto: Felipe Menezes/Metrópol

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.

A MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou ação de cobrança contra uma firma brasileira de importação e exportação.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, o qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível pois a empresa estrangeira não tinha a devida representação no país.

Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *