STJ: Rescisão unilateral de planos de saúde pela operadora só em casos de fraude ou inadimplência
Nas últimas semanas, o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde gerou grande discussão no Brasil, impactando diretamente a vida e o bem-estar de muitas pessoas. Os mais atingidos foram os idosos e os portadores de necessidades especiais, como os portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). As operadoras foram acusadas de abuso ao encerrar milhares de contratos, levando a reações políticas como a notificação de 20 empresas pelo governo federal e a possível instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara dos Deputados.
Enquanto isso, as operadoras alegam dificuldades devido ao aumento dos custos e ao número de fraudes, mas decidiram suspender temporariamente os cancelamentos. Casos de rescisão unilateral continuam a chegar ao Judiciário, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu importantes precedentes sobre a legalidade e os requisitos dessas medidas, abrangendo tanto os planos individuais quanto os coletivos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a rescisão unilateral de planos de saúde individuais ou familiares pela operadora só pode ocorrer em casos de fraude ou inadimplência do beneficiário, conforme a Lei 9.656/1998. Essa legislação determina que a suspensão ou rescisão unilateral é proibida, exceto se o pagamento não for feito por mais de 60 dias nos últimos 12 meses, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência. O entendimento do STJ no AREsp 1.721.518 confirma que essa restrição também se aplica a planos familiares.
Por outro lado, o STJ esclarece que essa proibição de rescisão unilateral sem motivo não se aplica aos planos coletivos devido à ausência de previsão legal específica. No entanto, para cancelar um contrato coletivo sem motivo, a operadora deve cumprir uma vigência mínima de 12 meses e notificar os usuários com pelo menos 60 dias de antecedência, conforme o REsp 1.698.571. Assim, a rescisão unilateral e imotivada é regulada de forma distinta entre planos individuais/familiares e coletivos.
Em casos de inadimplência, a rescisão unilateral de planos individuais não requer ação judicial, desde que haja comunicação prévia ao titular, geralmente via postal com aviso de recebimento (REsp 957.900 e REsp 1.995.100). No entanto, o STJ já decidiu que comportamentos contraditórios das operadoras, como renegociar dívidas e receber pagamentos após notificação de rescisão, violam a boa-fé objetiva e podem levar à manutenção do plano, como exemplificado no caso analisado pela Terceira Turma envolvendo a ministra Nancy Andrighi.
