Juízo da execução fiscal pode decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo da execução fiscal pode bloquear dinheiro de uma empresa em recuperação judicial. No caso julgado, uma empresa tinha uma dívida de cerca de R$ 30 milhões com o DNIT. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária
O STJ determinou que o juízo responsável pela execução fiscal é que deve decidir sobre esses bloqueios, pois o dinheiro não é considerado um bem de capital da empresa e, portanto, o juízo da recuperação não pode interferir nesse tipo de bloqueio. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução. Com informação do STJ
