O salário pago durante a pandemia a empregadas gestantes não é enquadrado como salário-maternidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os valores pagos às empregadas gestantes sob a Lei 14.151/2021, durante a pandemia da Covid-19, não podem ser classificados como salário-maternidade. A lei determinava o afastamento das trabalhadoras grávidas do trabalho presencial para o teletrabalho ou outras formas de trabalho a distância sem prejuízo da remuneração.
O caso analisado pelo STJ teve origem em mandado de segurança de uma associação comercial que buscava classificar os valores pagos às gestantes como salário-maternidade e excluir as contribuições sobre esses valores. A associação argumentou que a legislação não especificava como custear esses pagamentos, especialmente quando o teletrabalho não era viável. O TRF4 havia decidido que o impacto financeiro deveria ser suportado pela seguridade social. Contudo, o relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão, destacou que o afastamento durante a pandemia não pode ser equiparado ao salário-maternidade, pois este implica na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto a Lei 14.311/2022 exige apenas uma adaptação da forma de execução das atividades.
Com informações do STJ
