Professora que teve redução de horas-aulas garante direito de receber diferença salarial

A quantia de horas-aulas prevista no contrato do professor só pode ser reduzida, com o consequente reflexo no salário, caso obedeça às exceções previstas nas normas que tratam do tema. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma professora universitária receber a diferença salarial devida por uma faculdade de Várzea Grande que a contratou por 20 horas semanais, mas que vinha atribuindo um número menor de aulas.
A decisão, proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela instituição de ensino.
A faculdade argumentou que nem sempre são oferecidas as mesmas matérias em todos os semestres e que a irredutibilidade se refere à quantia paga pela hora-aula e não quanto à jornada.
Na mesma linha de raciocínio, alegou que a cada início de semestre é feita uma nova atribuição de aulas, que podem variar pois obedecem à disponibilidade ou interesse do professor, bem como disciplinas a serem ministradas. Deste modo, o que não pode haver é redução o valor da hora aula paga, nem a diminuição injustificada de atribuição de aulas, mas é plenamente possível variação do número de aulas em razão de diversas variantes.
Entretanto ao julgar o pedido, a Justiça do Trabalho avaliou que o caso não se insere em nenhuma das exceções que autorizam a redução da carga horária de professores, a exemplo da diminuição ocorrer a pedido do professor ou como resultado do encolhimento do número de turmas ou de alunos devido à queda ou ausência de matrículas. Essas ressalvas constam das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria.
Acompanhando o relator do recurso, desembargador Edson Bueno, os magistrados da 1ª Turma do Tribunal concluíram que não foram comprovadas no caso nem essas exceções previstas na norma coletiva e, da mesma forma, a hipótese da Orientação Jurisprudencial 244/SbDI do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesta, admite-se a redução da carga horária do professor em virtude da diminuição do número de alunos. Entretanto, não se provando essa situação, a redução fere os princípios da inalterabilidade contratual e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 7º da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator enfatizou ainda que ao contrário do que argumentou a instituição de ensino “não é apenas a hora-aula que é garantida a irredutibilidade do valor, mas também o montante de aulas que lhe foi atribuído no momento da contratação, sob pena de ter que o professor aceitar lecionar número de horas/aula extremamente reduzido que inviabilizem até mesmo a sua subsistência”.
A irredutibilidade da carga horária, registrou o desembargador, está expressamente consignada na CCT firmada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores a que as partes estão vinculadas.
