16 de agosto de 2026
STJ

STJ: “olheiro” que atua durante venda de drogas responde por tráfico, não por colaboração

O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu que o agente que atua como “olheiro” ou “vigilante” de forma integrada e indispensável à comercialização de drogas responde por coautoria ou participação no crime de tráfico, e não pelo delito de colaboração como informante. Para o colegiado, ao permanecer ao lado do vendedor durante a negociação e garantir a segurança da atividade ilícita, o “olheiro” participa diretamente da execução do tráfico, afastando a incidência do tipo penal destinado à colaboração.

Os ministros negaram provimento ao recurso da Defensoria Pública de Goiás que buscava desclassificar uma condenação por tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006.

Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, o artigo 37 da Lei de Drogas tem natureza subsidiária e se destina a punir quem colabora com o tráfico de forma externa, eventual e periférica, sem participar diretamente da execução do delito. Segundo ele, o dispositivo alcança apenas o agente que atua como informante de grupo, organização ou associação voltados ao tráfico, sem que sua conduta se confunda com os núcleos do tipo penal previsto no artigo 33. Segundo Ribeiro Dantas, essa atuação revela participação ativa, essencial e integrada à dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração indireta e periférica prevista no artigo 37.

“A função de ‘olheiro’, desempenhada de forma contínua e voltada à segurança da operação ilícita, constitui mecanismo indispensável à concretização da difusão ilícita de entorpecentes, enquadrando-se como coautoria ou participação direta no crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e não como mera colaboração subsidiária e externa”, concluu o ministro.

Leia o acórdão no AREsp 3.136.623.

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