7 de setembro de 2026
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STJ reafirma proibição de advogado delatar cliente em colaboração premiada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que advogados não podem firmar colaboração premiada para delatar fatos contra seus clientes, preservando o sigilo profissional e o direito de defesa. A única exceção seria em casos comprovados de simulação na relação advogado-cliente, o que, segundo o colegiado, não pode ser presumido. O entendimento foi aplicado em um caso no qual um réu questionava a validade de uma colaboração premiada firmada por seu ex-advogado, alegando que os fatos tratados estariam protegidos pelo sigilo.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a boa-fé na relação entre advogado e cliente é presumida e que alegações de simulação devem ser demonstradas com provas concretas. No caso analisado, os autos indicaram a existência de vínculo legítimo, incluindo o pagamento de honorários, o que levou o ministro a declarar ilícita a colaboração premiada e as provas dela derivadas, reforçando a importância da confiança mútua como base para o exercício do direito de defesa.

“Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações do STJ

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