A Folha de São Paulo desta terça-feira traz matéria sobre algumas mudanças de ordem prática geradas por lei sancionada pelo Presidente Bolsonaro, instituindo a figura de juiz de garantia – aquele que a maioria não sabe do que trata, mas – em regra , é contra.
Pois bem, a lei tem previsão também para as “prisões preventivas perpétuas” tão aplaudidas e institucionalizadas pela Lava Jato, do super Ministro Moro.
Acabada a onda da banalização das Preventivas sem fim, hoje um olhar mais apurado dos excessos cometidos. A certeza que muitas serviram para o estado espetáculo ou como instrumento de pressão para delações.
Algumas com consistência, outras tantas que caem por si.
Abaixo o que muda com a regulamentação:
- Estabelece que a prisão provisória precisa ser motivada por “fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida”
- Obriga o juiz a reanalisar a cada 90 dias as ordens de prisão preventiva
- Retira da lei em vigor anteriormente trecho que previa a possibilidade de o juiz decretar de ofício (sem ser provocado) medidas que incluem as prisões
- Estabelece que, caso seja inviável aplicar medidas alternativas à prisão, a justificativa deve ser fundamentada de forma individualizada
- Afirma que, caso um investigado esteja preso, o inquérito sobre ele só poderá ser prorrogado uma única vez por 15 dias —caso exceda o prazo, o suspeito deve deixar a cadeia
- Proíbe que uma preventiva seja decretada com a finalidade de “de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”
O QUE JÁ ERA PREVISTO ANTERIORMENTE
Ordem de prisão preventiva é cabível para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
TL CONTA MAIS
Dentro do “Ordem publica” coube quase tudo sob a ótica de um juiz único de primeira instância – responsável por instrução e julgamento.
Na nova lei, ainda não há previsão de indenização por parte dos que foram vítimas de direta ou indiretamente de prisões alongadas sem justa causa.