3 de maio de 2024
Política

Em decisão sobre vaga de Dallagnol, Tofolli abre precedente para suplente que não teve 10% do quociente eleitoral

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Petição (PET) 11483, em que Deltan Dallagnol pedia a suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de sua candidatura e decretou a perda do mandato de deputado federal pelo Podemos/PR.

Em sua decisão, o ministro verificou que o caso ainda não está sob a competência do Supremo, porque o acórdão do TSE ainda não foi publicado. Toffoli também não verificou na decisão flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade.

Suplência e Precedente

Ainda sobre o caso Deltan Dallagnol, Toffoli deferiu liminar na Reclamação (RCL) 60201 e autorizou a diplomação imediata do suplente Luiz Carlos Jorge Hauly, também do Podemos. Após a decisão do TSE, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) havia declarado eleito Itamar Paim, do Partido Liberal (PL), sob o argumento de que nenhum dos suplentes do Podemos teria atingido a votação nominal mínima do artigo 108 do Código Eleitoral (10% do quociente eleitoral).

Na reclamação, Hauly e o partido sustentaram que a decisão do TRE violou entendimento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4513 e 6657, em que foi decidido que os votos de candidato com registro negado após eleição devem ser computados para o partido e declarada a constitucionalidade da exceção à exigência de votação nominal mínima para a posse de suplentes.

Em análise preliminar, o ministro acolheu esse argumento. Além disso, a seu ver, o tema tem relação com a soberania popular, e a manutenção da decisão do TRE, ao afastar a representatividade da legenda, cujo candidato teve o pedido de candidatura indeferido após a eleição, enfraquece o sistema proporcional.