5 de maio de 2024
Poder

Mãe de aluno morto em escola estadual por disparo de arma de fogo será indenizada

O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma cidadã que teve filho de criação morto na escola em que estudava. Na ação judicial, ficou comprovada a omissão no dever de guarda e vigilância por parte do ente estatal, em razão da morte do adolescente por disparo de arma de fogo dentro de instituição de ensino do Estado.

Na Ação Judicial, a autora afirmou que detinha a guarda de fato do adolescente, tendo-o acolhido desde que este tinha apenas seis meses de vida, sendo a responsável pela sua educação, alimentação, lazer, saúde e afeto.

Alegou também que o adolescente estava regularmente matriculado e frequentava as aulas na Escola Estadual Raimundo Soares, quando no dia 23 de abril de 2014, foi alvejado por um disparo de arma de fogo efetuado por um outro colega, dentro da instituição, vindo à óbito logo em seguida.

Diante disso, a mãe do adolescente buscou o Poder Judiciário e requereu a condenação do Estado do RN à indenização por dano morais no valor de R$ 250 mil e indenização por danos materiais no montante de R$ 176.513,28.

Decisão

Quando analisou o caso, o magistrado destacou que a filiação socioafetiva, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. “Com efeito, a relação socioafetiva nasce de uma decisão espontânea fundada em laços de afeto e é protegida pelo art. 226, §4º, da CF”, salientou.

Dessa forma, entendeu que a legitimidade para pleitear o direito à indenização não depende da consanguinidade, mas da comprovação dos laços socioafetivos que uniam a autora ao seu filho de criação.

No caso, diante da análise de toda a prova documental juntada e do depoimento das testemunhas, o juiz verificou que, de fato, a autora criou o adolescente como se fosse seu filho, desde que este tinha apenas seis meses de idade. “Diante disso, reafirmo a legitimidade da autora para pleitear o direito à indenização pela morte precoce do seu filho socioafetivo”, comentou.

O magistrado esclareceu que, o Poder Público, ao receber estudante em estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários e adequados ao desempenho desse encargo, possuindo, portanto, o dever de impedir eventuais lesões aos estudantes que se acham sob sua guarda imediata.

“Assim, descumprido esse dever e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a quem estava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares”, observou.

Em relação aos danos materiais alegados pela autora, no sentido de percepção da somatória de valores referentes a um pensionamento mensal de 2/3 de um salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos, reduzido para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos, o juiz entendeu pelo seu indeferimento. Isto porque considerou que não há prova de que se trata de família de baixa renda, tampouco concordou com o entendimento de que há presunção de ajuda mútua.