2 de maio de 2024
Política

Robinson fere a lei orçamentária do RN, aponta advogado

Por Kennedy Diógenes – Advogado

O afastamento da Presidente Dilma Rousseff por crime de responsabilidade fez o tema orçamento público alçar a um protagonismo “nunca antes visto na história desse país”, uma vez que propiciou ao brasileiro comum a familiarização de termos como contabilidade criativa, pedaladas fiscais, meta fiscal primária, lei de diretrizes orçamentária e a lei orçamentaria anual (LDO e LOA), dentre outros citadas durante as sessões da Comissão do Impeachment no Senado Federal. 

De fato, o orçamento possui tanto relevo que o legislador constituinte estabeleceu, como crime de responsabilidade do Presidente da República, a inobservância da lei orçamentária, conforme previsto no inciso VI, art. 85, da Constituição Federal, e inciso VI, art. 4º, da Lei nº 1079/50, sendo justamente esta a acusação que pende, como a espada de Dâmocles, sob a cabeça da Presidente afastada.   

Embora seja um momento traumático, toda essa discussão favorece à conscientização do cidadão, que passa a fiscalizar mais atentamente o trato com a coisa pública, ocasionando, como consequência, um maior zelo, por parte dos governantes, no correto manejo do orçamento público, que é um instrumento de planejamento governamental e execução de finanças em que constam as despesas anuais da administração baseadas na previsão da arrecadação das receitas. 

No entanto, apesar de todo os controles legais, ainda se verificam vícios e desvios na execução orçamentária em vários entes públicos, como aqui, no Estado do RN, onde podem ser constatadas graves infringências à lei orçamentária, devendo ser investigadas mais detidamente pelos órgãos auxiliares de controle (Tribunal de Contas e Ministério Público junto ao TCE), bem como pelo órgão legislativo fiscalizador (Assembleia Legislativa), para que afiram a sua legalidade e a existência ou não de crimes de responsabilidade do governador. 

Ocorre que a gestão Robinson Faria determinou que as principais Secretarias de Estado, senão todas, deixassem de efetivar o prévio empenho das despesas decorrentes de contratos de prestação continuada, substituindo este importante ato orçamentário pelo pré-empenho, que serve apenas como mera informação e sem qualquer valor legal. 

Ora, o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente, ou seja, é a garantia do ente público de que existe o orçamento necessário para a liquidação de um compromisso, e a não emissão da nota de empenho de forma prévia, além de contrariar as leis orçamentária e de licitação, não dará qualquer segurança ao contratado de que receberá o que lhe é devido. 

Como exemplo, pode-se citar um contrato de fornecimento de serviços firmado com a Secretaria Estadual de Saúde no ano em curso. Neste referido contrato, que possui a previsão de repasses mensais para a empresa contratada e deveria ter sido realizado empenho estimativo, a Secretaria de Saúde, por orientação da SEPLAN, somente fez pré-empenho, deixando para empenhar somente a despesa do mês e depois que esta se realiza, em afronta direta ao art. 60, da Lei nº 4.320/64. 

Quais as razões do Governo Estadual para não realizar os empenhos prévios de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e de Gestão Orçamentária? Será que reside no fato de poder flexibilizar o mesmo orçamento para várias despesas, lançando mão da “contabilidade criativa”? Será que deseja maquiar os relatórios de gestão fiscal e execução orçamentária, a fim de simular situação fiscal distante da realidade? 

Qualquer que seja a razão, a atual gestão estadual fere a legislação orçamentária, uma vez que o próprio Tribunal de Contas do RN, ao responder consulta da Procuradoria-Geral de Justiça (Proc. nº 3210/2012- TC), obteve a resposta categórica de que a nota de empenho não pode ser emitida após o início da despesa

Por fim, é importante que se diga que tal prática, ainda que seja considerada mera irregularidade, contraria os princípios constitucionais insculpidos no art. 37, da Carta Magna, notadamente os da legalidade e moralidade, além de frustrar os anseios populares de maior transparência, de maior probidade e grandeza de espírito público dos homens e mulheres que dirigem os destinos do País.

One thought on “Robinson fere a lei orçamentária do RN, aponta advogado

  • Francisco Medeiros

    Será que os senhores Deputados estaduais terão a coragem de denunciar estas irregularidades cometidas pelo Governador? E o Ministério Público ficará de braços cruzados? E a imprensa ficará calada? Cadê os movimentos sociais? Então a lei vale para unhes e potros não? Com a palavra o POVO do RN.

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