6 de maio de 2024
CoronavírusJudiciário

Desembargador Glauber Rego reconhece Decreto do Governo do RN para fechar escola particular de Natal

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Aos poucos a guerra de Decretos vai sendo resolvida com decisões individualizadas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Ontem, o desembargador Ibanez Monteiro decidiu querela envolvendo loja de conveniência, que questionava toque de recolher do Decreto estadual. Decidiu pelo mais rigoroso.

Hoje, a decisão do desembargador Glauber Rego em Mandado de Segurança impetrado pelo colégio CEI, que recebeu notificação da Secretaria estadual de educação para fechar a escola logo após o decreto da Governadora Fátima Bezerra.

Com o conflito do Decreto da Prefeitura de Natal, que ainda permite a possibilidade de aulas presenciais, a escola buscou o esclarecimento em Juízo.

A decisão do desembargador Glauber Rego pondera o momento da gravidade do Sistema de Saúde no Rio Grande do Norte e REPRODUZ as recomendações do Comitê Científico do Governo do RN, que destaca o NÃO USO DE MEDICAMENTOS para tratamento precoce da doença.

Considerando que a Região Metropolitana atingiu um platô no número de casos que se mantém alto por um período prolongado e há um indicativo de aumento de número de casos para os próximos dias;Considerando que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, já com 17 unidades hospitalares de referência com 100% de ocupação, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;Considerando a introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte;Considerando que ainda temos uma baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;Considerando que as únicas medidas efetivas de prevenção e controle, até que se consiga uma cobertura vacinal adequada, são as medidas não farmacológicas;Considerando que ainda não há medicamento com comprovação científica para uso no controle/prevenção do SARS-CoV2;RECOMENDAMOS:1- Não utilizar medicamentos como prevenção ou tratamento precoce para a COVID-19, uma vez que não existem evidências científicas que embasam esta conduta;2.Ampliar as medidas restritivas em todo o território estadual, aumentado as estratégias de mitigação por um período de 21 dias,sendo passível de nova avaliação, devendo permanecer abertos apenas os serviços essenciais balizadas na Lei 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais 29.583/2020, 29.600/2020 e 29.634/2020;3- As medidas de supressão adotadas devem ser realizadas de forma simultânea pelos municípios de uma mesma região de saúde,assim é necessária a divulgação efetiva de datas para início e nova avaliação do cenário, de modo que permita que a população se prepare para seguir as normativas; mitigação por um período de 21 dias, sendo passível de nova avaliação, devendo permanecer abertos apenas os serviços essenciais balizadas na Lei 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais 29.583/2020, 29.600/2020 e 29.634/2020;A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou o entendimento de que, em matéria de competência concorrente, há que se respeitar o que se convencionou denominar de predominância de interesse, para a análise de eventual conflito porventura Ante exposto, à falta do fumus boni juris, indefiro o pleito liminar formulado na inicial.

DO TL 

Significa dizer que o desembargador julgou válido o Decreto do Governo do RN para mandar fechar escolas particulares em Natal ou em qualquer município do Estado. Mesmo que o Decreto municipal seja em sentido oposto.

Da decisão, cabe recurso.

 

2 thoughts on “Desembargador Glauber Rego reconhece Decreto do Governo do RN para fechar escola particular de Natal

  • Flávio Oliveira

    Não será fechando as escolas que se terá o controle do vírus, estando mais que provado cientificamente que os ambientes escolares que seguem os regramentos e específicos protocolos de segurança NÃO PROPAGARAM O VÍRUS.
    Ademais, o subjetivismo das decisões dos desembargadores está se sobrepondo ao que afirma a Constituição Federal é o próprio STF, o guardião desta. Quando a CF estabelece a autonomia municipal e sua prevalência sobre legislar sobre assuntos de interesse locais não excepcionou, não cabendo ao Judiciário, portanto, como intérprete, excepcionar ou julgar com tamanho subjetivismo, ainda que no afã de resguardar a população. E, não é demais se lembrar, não estamos em regime de exceção nem tampouco sob intervenção estadual neste Município.

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  • Roberto Grossi

    É o que nos resta, lockdown – estando mais que provado que os ambientes escolares mesmo seguindo os regramentos e protocolos de segurança PROPAGARÃO ainda mais O VÍRUS, seja nos deslocamentos, de estudantes ou trabalhadores, seja nas salas de aula, nos refeitórios, sanitários, quadras, vestiários e, daí para suas casas, famílias e comunidades.

    Resposta

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