Justiça Federal do RN inova censurando o que não é “Fake News”
Qualquer intervenção feita – por quem quer que seja – maculando a liberdade de opinião, deve merecer a repulsa de quem acredita no estado democrático de direito.
Um ato mandando retirar uma publicação assinada é inaceitável.
É preciso lembrar que o Brasil dispõe de uma Lei de Imprensa que define os limites do exercício dessa plena liberdade constitucional.
E são três os limites que não podem ser transpostos. Limites para defesa do cidadão, que tem todo o direito de ser informado.
A liberdade de expressão não pode existir em três casos:
1 – Calúnia;
2 – Infâmia; e
3 – Difamação.
A defesa desses princípios não deve ser de interesse do profissional de comunicação, mas do cidadão para preservar o seu direito de ser informado.
Quem caluniar, injuriar ou difamar que enfrente o peso da lei. Inclusive sujeito a prisão, depois de submetido a todo o processo judicial, lhe sendo garantido o contraditório e amplo direito de defesa.
Censurar, não pode!
A constituição que não permite a censura prévia também não autoriza ninguém a censurar a posteriori, nenhum meio de comunicação.
Quem assim agir termina se igualando a quem, por ventura, cometeu um crime capitulado na lei de imprensa.
Não existe cobertura legal para a prática da censura.
A decisão do juiz Mário Jambo, da 2ª Vara, publicada nesta quarta-feira traz censura posterior a um ato assinado, incontroverso e público:
Não há como se acolher a pretensão autoral de abstenção de publicações futuras, inclusive com o uso de imagens, pois, além de configurar censura prévia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pressupõe, sem qualquer evidência, a prática de crimes pósteros, cuja repressão em adiantado é inaceitável, impraticável e inconstitucional.
Por fim, quanto ao pleito de não utilização de fotos do querelante pelo querelado, forçoso reconhecer que não cabe a atuação do juízo criminal nesse campo, a não ser que haja o cometimento de crime(s), ressaltando-se ao autor, contudo, o direito de reivindicar tal pleito na seara cível, em primazia ao direito de imagem.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida requerida na inicial, atribuindo-lhe natureza acautelatória, para determinar ao querelado BRUNO GIOVANNI MEDEIROS OLIVEIRA que exclua imediatamente, aqui considerado o prazo de 06 (seis) horas, do Blog do BG e de sua conta do Twitter as postagens a seguir enumeradas, assim como a reprodução de tais publicações em sua conta do Instagram e de qualquer outra plataforma digital ou rede social sua, devendo se abster de veiculá-las novamente.
O “Blog do BG”, censurado é muito menor do que o atentado praticado à liberdade de expressão. Por isso não queremos fulanizar o lamentável fato.
Cassiano Arruda Câmara
Jornalista profissional há mais de 50 anos; Bacharel em Comunicação Social; Professor aposentado do Curso de Comunicação da UFRN.
Neste caso, só quero saber em que parte BG mentiu. Se for amigo da justiça, sai uma decisão bem ligeirinha, inclusive com interpretações que só o Poder Judiciário tem em defesa dos que quer bem. Impessoalidade só para o Executivo? Benesse só o Legislativo possui, não é?
Que vergonha!
Lamentavelmente, a pessoa que escreveu essa coluna não conhece nada de direito.
Você pode questionar a decisão em diversos vieses, mas dizer que é censura mostra total desconhecimento.
Você sabe o que é injuria ou difamação, por exemplo? Se soubesse, veria que o que foi publicado pelo “Blog do BG” pode se enquadrar facilmente nesses tipos legais, justificando a retirada.
PS: Para seu conhecimento, e melhor escrita futura, a difamação se concretiza ainda que o fato seja VERDADEIRO…
Lamentavelmente, a pessoa que escreveu o comentário deve estar olhando pelo viés do procurador tão somente.
Para comentário futuro, reveja seu conceito de Fake News, já que de fake não teve nada. O MPF deve ser o único que pode acusar (e no caso de BG não teve acusação) sem ser punido como instituição, ou a pessoa física de algum procurador, como assassino de reputações, muitas vezes baseado em muito pouco.
O que será que o MPF acha, suprassumo do Direito?