26 de abril de 2024
Política

Efeito reverso

Nesta última terça-feira (7) o presidente Jair Bolsonaro assinou decreto que flexibiliza o porte de armas de fogo, altera regras referentes à sua importação, e permite o acesso do cidadão comum a armamento mais potente, dentre outras medidas.

Dado o posicionamento pró armamentista do agora presidente em sua atuação no congresso nacional e mais recentemente em sua campanha eleitoral, nenhuma das medidas anunciadas surpreende, porém uma é especialmente contraditória.

Decidido a possibilitar o acesso da população em geral a armamento mais potente, o texto do decreto altera a regulamentação anterior e modifica critérios técnicos para a classificação de armas como de “uso permitido”, “restrito” ou “proibido”.

Armamentos e munições que antes eram restritos a policiais e membros das Forças Armadas agora também podem ser usados ou adquiridos por quem tiver o porte. Entre os itens liberados há pistolas .40, .45 e 9 mm, além de espingarda de calibre 12.

Uma mudança tão ampla acabou por gerar efeitos não só para aqueles que portam esse tipo de armamento dentro dos limites legais, mas também para aqueles que o fazem à margem da lei.

Segundo o estatuto do desarmamento, a pena para quem porta arma de fogo de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é de até 4 anos, afiançável portanto. Já no caso de armamento de uso restrito a pena tem limite máximo de 06 anos e é inafiançável na esfera policial.

Imagine a hipótese em que indivíduos que cometeriam um crime (um assalto ou homicídio, por exemplo) sejam abordados no trajeto e com eles apreendido armamento de uso restrito (agora enquadrado como permitido) em desacordo com a lei. Nesse caso, diante do novo decreto, bastaria o pagamento da fiança estipulada para serem liberados, em que pese a periculosidade dos indivíduos e o maior risco que trazem à sociedade ao usarem armamento mais potente e letal para o cometimento de crimes.

Em casos como esse, a única forma de permanecerem detidos seria se a polícia pudesse comprovar que estavam em atos executórios de um crime autônomo (homicídio ou roubo, no exemplo empregado), ou a existência de uma circunstância que mude o crime (arma raspada, por exemplo) ou mesmo o enquadramento em outro crime adicional (receptação, no caso de armamento comprovadamente roubado/furtado).

Percebe-se que o decreto acabou por facilitar, de certa forma, a vida da bandidagem. E esse “efeito reverso” ninguém queria.

Adjuto Dias
Delegado de polícia civil na Paraíba